Direito adquirido

Registro deve ser expedido mesmo sem diploma

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9 de outubro de 2012, 17h12

A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, de forma unânime, recurso do Conselho Regional de Farmácia do estado de Goiás contra sentença que determinou que a instituição expeça, assine e registre, provisoriamente, as habilitações de impetrantes que não apresentaram diploma universitário. A entidade deverá expedir o registro até que os diplomas sejam devidamente registrados e fornecidos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, há jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região no sentido de que “a exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação e Cultura como condição para inscrição/registro do impetrante no Conselho Regional de Farmácia local não se afigura razoável, se o entrave burocrático ou pendência administrativa decorreu de atos ou omissões da Instituição de Ensino Superior envolvida e/ou do MEC”.

Consta nos autos que os impetrantes concluíram o curso de Farmácia e colaram grau no dia 8 de fevereiro de 2006, pela Faculdade de Farmácia do Planalto Central (Farmlac), conforme demonstra o certificado de conclusão apresentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0010666-61.2006.4.01.3500

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