Prejuízo moral

Kalunga é condenada por usar símbolo não autorizado

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9 de outubro de 2012, 12h20

A Kalunga deve pagar R$ 71,5 mil de indenização por dano moral para a Confederação Brasileira de Futebol. Motivo: Uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido da empresa para que o STJ analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista.

Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura.

A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em sua defesa, a Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. 

Em primeira instância, o juiz considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. A empresa foi condendada a pagar danos materiais. A compensação por danos imaterias foi negada.

Ambos apelaram. A Kalunga sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos.

A CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil — estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais.

O TJ-SP negou o apelo da Kalunga. Considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros.

Já a CBF teve sua apelação parcialmente acatada para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.

A CBF apresentou então Embargos de Declaração. Alegou que houve omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença.

Reconhecendo a omissão, o TJ paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada.

A Kalunga tentou derrubar essa decisão e a própria condenação, mas não obteve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 205079

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