Mal orientados

Candidatos encerram campanha na web antes do prazo

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8 de outubro de 2012, 14h01

Ficamos perplexos com a atitude de algumas assessorias web, como as de Serra e Haddad, que suspenderem a alimentação das postagens das redes sociais e removerem os sites do ar, 48 horas antes do pleito, sob o argumento de estarem a “atender a legislação eleitoral”.

Incrível que assessorais deste porte, com advogados por todos os lados, estejam tão desatualizadas em termos de uso da rede em processos eleitorais, e tenham tomado uma decisão, com base em Resolução já revogada, de 2008.

Ao que parece, no último momento, buscaram amparo no velho Código Eleitoral, e se contentaram com o que lá estava previsto:

Artigo 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

No entanto, esqueceram-se, pelo visto, de observar que a Lei 12.034 de 2009 alterou o Código Eleitoral, fazendo prever que a suspensão da propagada eleitoral, desde quarenta e oito horas antes do pleito, não se aplicaria à Internet, até por ser tecnicamente impossível limpar a rede, vejamos:

Artigo 7o  Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do artigo 240 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no artigo 57-B da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Não bastasse, falharam gravemente ao não observarem a Resolução TSE 23.370/2011, que disciplinou a propaganda eleitoral para 2012, que também ressalvou a Internet da proibição de propaganda desde 48 horas antes do pleito:

Artigo 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão — incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura — e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único, e Lei no 12.034/2009, artigo 7o).

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do artigo 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no artigo 57-B da Lei 9.504/97 (Lei 12.034/2009, artigo 7º).

Neste sentido, resta lamentar que no maior Colégio Eleitoral do Brasil, mal-assessorados, candidatos tenham perdido as 48 horas mais preciosas da campanha eleitoral, que antecedem ao pleito, e deixado a propaganda na Internet de lado, em que pese a legislação nitidamente ter permitido tal modalidade, até mesmo no dia de votação.

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