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Multa por descumprimento de decisão só se aplica se houver intimação

7 de outubro de 2012, 6h58

Por Tadeu Rover

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Com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", o juiz Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu um pedido de cobrança de multa no valor de R$ 28 mil.

No caso, foi determinado que a ré, defendida pelos advogados Cleiton Silva Germano e Josevaldo Duarte Gueiros, outorgasse escritura pública de um imóvel e que caso não o fizesse, deveria pagar multa de R$ 200 por dia até o limite de R$ 60 mil. Como a obrigação não foi cumprida, o juiz expediu uma carta de sentença 128 dias após a determinação. Entendendo que não houve o cumprimento voluntário, os autores da ação pediram o pagamento de multa no valor de R$28.858,39 e foi determinada a penhora do imóvel. 

Após analisar os autos, o juiz constatou que a devedora não foi pessoalmente intimada, e ainda que esteja assistida por advogado constituído nos autos, o ato de citação se torna imprescindível, conforme a Súmula 410 do STJ. Ele indeferiu o pedido de pagamento de multa, dando por cumprida a obrigação, que foi satisfeita, atingindo a finalidade desejada pelo autor da ação, com a expedição da carta de sentença, a qual já foi registrada.

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