Reconhecimento de paternidade

Princípio da dignidade se sobrepõe a regra processual

Autor

6 de outubro de 2012, 7h00

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um erro processual não é capaz de suprimir o direito de um menor a ter o nome do pai em sua certidão de nascimento. Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível da corte entenderam que a dignidade da pessoa humana deve vir acima de qualquer coisa. Assim, o "direito personalíssimo de um menor em conhecer sua filiação se sobrepõe à via eleita para busca de tal direito e mesmo à nomenclatura que se tenha dado para tal manifestação".

O fundamento levou o TJ-RJ a dar provimento a recurso do Ministério Público, anulando sentença que extinguia a ação sem julgamento de mérito, devido ao fato de que o instrumento processual usado foi incorreto. A ação teve origem com o projeto Em nome do Pai, de iniciativa do Ministério Público do Rio de Janeiro, que busca ver declarada a paternidade de todas as crianças que não possuem a indicação paterna nos seus registros de nascimento.

O MP entrou com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pedindo a inclusão do nome do pai adotivo de um menor em sua certidão de nascimento. Ao julgar o caso, a 1ª Vara de Família Regional de Alcântara – São Gonçalo, setenciou que o pedido deveria ser feito por meio de uma ação de adoção. Ao apelar da decisão, o MP argumentou que o princípio da dignidade da pessoa humana vem acima de todas as relações jurídicas e, assim, tais rigores da lei deveriam ser relativizados para garantir a defesa de um bem maior.

O TJ-RJ acolheu a tese do Ministério Público e reformou a sentença. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, ressaltou que “o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1°, inciso III, da Constituição da República, como fundamento do Estado Democrático de direito, preside todas as relações jurídicas e, consequentemente, serve de parâmetro para todo o ordenamento jurídico, elevando a pessoa humana como epicentro de toda organização política e assim também do próprio direito”.

De acordo com ele, “na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quanto em prejuízo de legítimos interesses de menor”. No entendimento do desembargador, quando há de um lado a regra processual que prega a extinção do processo por inadequação da via eleita e, de outro, o direito do menor ao estado de filiação, este último deve prevalecer, uma vez que faz parte dos princípios fundamentais defendidos pela Constituição.

No voto, o relator defendeu ainda que rigores semelhantes sejam relativizados, citando o dístico de que “não se deve negar o peixe ao faminto somente porque não vem à mesa com os talheres corretos”, ao menos para levar em conta a concretização do princípio da dignidade humana, tão cara à perfilhação de paternidade, segundo ele.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!