Informação pública

Imprensa pode divulgar dados de acesso irrestrito

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5 de outubro de 2012, 14h54

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a imprensa não pode ser proibida de divulgar informações de acesso irrestrito. O caso concreto é o de um homem que ajuizou ação para que revista Consultor Jurídico retirasse seu nome de uma notícia.

O TJ gaúcho aceitou o argumento do advogado Alexandre Fidalgo, que representou a ConJur, de que a notícia foi elaborada a partir de processo público que não estava em sigilo processual.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ConJur apenas divulgou informações públicas. Impedir essa publicação, portanto, “é impor censura, prática que faz parte do passado deste país”, afirmou. “Vivemos em um Estado livre. A imprensa é livre”, ressaltou Pestana.

O autor da ação pediu, ainda, indenização por danos morais. Para ele, o site não deveria ter publicado o seu nome quando divulgou a notícia. 

A primeira instância mandou o site abster-se de divulgar o nome do homem. A publicação recorreu. O desembargador Pestana considerou que o autor da ação quer barrar o acesso a informação cuja divulgação é irrestrita no próprio site do TJ. “Não há justificativa para impedir que a ConJur noticie os fatos como eles efetivamente ocorreram”, disse o desembargador. 

AG 70050950088

Leia o acórdão:

AGRAVO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS. VEDAÇÃO. IMPROPRIEDADE.Não se pode impedir a divulgação de informações sobre processo judicial que tramitou sem estar em segredo de justiça, ação cujas decisões podem inclusive ser livremente acessadas por intermédio do endereço eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Estado. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
70050950088
COMARCA DE SÃO SEPÉ
DUBLE EDITORIAL E JORNALISTICA LTA – SITE CONSULTOR JURIDICO 
AGRAVANTE
VILSON RIBEIRO DA ROSA 
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos em gabinete.
Cuida-se de Agravo de Instrumento de DUBLE EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA. – SITE CONSULTOR JURÍDICO – em face de decisão que determinou que a parte recorrente abstenha-se de divulgar o nome do agravado relacionado a um processo crime em que figurou como réu.

Em suas razões, a agravante sustenta que a matéria jornalística foi elaborada a partir de processo público não albergado pelo sigilo processual. Sustenta que a imprensa não pode ser impedida de divulgar informações jurídicas à sociedade. Requer o provimento.

É o breve relatório.

Decido.

A decisão recorrida deve ser reformada.

Vivemos num Estado livre. 

A imprensa é livre.

Impedir que se divulguem informações públicas é impor censura, prática que faz parte do passado deste país.

Na espécie, a demandada apenas fez acessível informações sobre uma ação penal em que o agravado esteve envolvido como réu.

É de se destacar que inexistem notícias de que o processo tenha tramitado em segredo de justiça.

Dessa forma, considerando que a informação que o agravado pretende barrar é de acesso irrestrito no endereço eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não há justificativa, por ora, para impedir que a recorrente noticie os fatos como eles efetivamente ocorreram.

Posto isso, em decisão monocrática, dou provimento ao Agravo, de plano, por manifestamente procedente.

Comunique-se.
Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2012.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.

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