Demonstrativo de Ganho

Operação financeira Box é renda fixa

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5 de outubro de 2012, 8h01

O Demonstrativo de Apuração de Ganho-Renda Variável é uma declaração auxiliar que deve ser transmitida às autoridades fazendárias juntamente com a Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. As pessoas físicas que operam investimentos em Bolsas de Valores estão obrigadas a cumprir esta obrigação acessória. Todavia em atenta leitura o investidor, pessoa física, irá notar que a Receita Federal do Brasil adverte que as operações denominadas de “Box” não devem ser informadas neste demonstrativo. Esta advertência se faz necessária porque as operações “Box” revestem-se das características intrínsecas dos negócios categorizados, juridicamente, como Renda Fixa.

Os rendimentos auferidos em operações de Renda Fixa são tributados na fonte segundo consta do artigo 5º da Lei 9.779 de 1.999, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei 11.033 de 2.004. Este último dispositivo legal determina:

Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:   

     I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
    II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
   III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
   IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Explicitando os contornos legais do que seja Renda Fixa, para efeitos tributários, o legislador ordinário trouxe ao mundo jurídico o que disposto no §5º do artigo 1º desta lei 11.033 de 2.004, “verbis”:

§ 5o Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.

A matéria já estava disciplinada no $4º do artigo 65 da Lei 8.981de 1.995 nos seguintes termos:

CAPÍTULO VI

Da Tributação das Operações Financeiras

SEÇÃO I
Do Mercado de Renda Fixa

  Art. 65. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.

  § 4º O disposto neste artigo aplica-se também:

  a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

 

Infere-se, assim, que os rendimentos predeterminados devem ser tributados como Renda Fixa, ainda que obtidos em operações realizadas pelo emprego de instrumentos legais típicos de Renda Variável no mercado bursátil ou no mercado de balcão. Assim prevalece a qualidade de rendimento predeterminado sobre toda a disciplina legal da Renda Variável.

Neste sentido estão incluídas as operações “Box” que são estruturadas por investidores pessoas físicas para enfrentar a volatilidade do mercado e proteger o capital empregado no mercado de ações. Entre as diversas modalidades de “Box” está a “Box de três pernas”, cuja construção passa pelo segmento de mercado à vista de ações e pelo segmento de mercado de opções, todos em ambiente de negócios de Bolsas de Valores.

Vejamos um exemplo da estruturação desta operação:

1º Passo:
Compra do ativo objeto no mercado à vista (ações);

2º Passo:
Compra de PUT no mercado de opções (mesma quantidade das ações compradas e mesmo ativo objeto);

3º Passo:
Venda de Call no mercado de opções (mesma quantidade das ações compradas e mesmo ativo objeto)

Parâmetros da operação:
a) A mesma série de opções;
b) O mesmo preço de exercício das opções;
c) A mesma data de vencimento das opções;
d) Strike das opções em valor superior ao preço de pregão do ativo objeto (valor da ação no mercado a vista);
e) PUT opção de venda;
f) CALL opção de compra;
g) STRIKE o valor do exercício do direito nos contratos de opção.

Fórmula de cálculo do rendimento predeterminado:
Rendimento Bruto= Valor do Strike menos o valor do custo da ação;
Custo da Estruturação= Valor de Compra da PUT menos o valor de venda da CALL;

Rendimento Predeterminado por Unidade: Rendimento Bruto menos Custo da Estruturação.

Exemplo numérico com ações da Petrobras (Petr4):
Valor de Pregão da Petr4 ( setembro de 2.012) = R$22,84
Valor da PUT (Petrv23)= R$0,62
Valor da CALL (Petrj23)= R$0,52

Vencimento das opções: 15 de outubro de 2012

Preço de Exercício das Opções (STRIKE)= R$23,00
Rendimento Bruto= R$23,00 menos R$22,84= R$0,16 por unidade
Custo da Estruturação= R$0,62 menos R$0,52=R$0,10 por unidade
Renda Fixa= R$0,16-R$0,10= R$0,06 por unidade.
Quantidade de ativos da operação= 1.000 unidades
Renda Fixa Total= 1.000 (x) R$0,06= R$60,00.

No dia 15 de Outubro de 2012 o cenário poderá ser de baixa (valor da PETR4 inferior a R$23,00) ou de alta (valor da PETR4 superior a R$23,00), sem, entretanto, alterar a Renda Fixa do investidor, senão vejamos:

Cenário de baixa - Exercício do direito de vender

Apesar de todo o exposto, devemos anotar que uma “Operação de Box”, tal qual acabamos de demonstrar, só assume a valoração de Renda Fixa quando todo seu ciclo temporal for efetivamente cumprido. Em outras palavras: caso o investidor promova a estruturação da operação, mas, antes do vencimento das opções, encerre as posições compradas e vendidas, ou mesmo somente uma das posições, não se consuma o rendimento predeterminado, nos termos da Lei. Nesta hipótese os resultados deverão ser apurados como Renda Variável.

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