Outorga de poder

TST rejeita recurso com irregularidade de representação

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4 de outubro de 2012, 12h36

A Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu não conhecer um recurso do Banco Triângulo por irregularidade de representação. O fundamento está na Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-2. O advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento tinha poderes outorgados apenas para representar o banco em reclamação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o pronunciamento da SDI-2 deveria se restringir apenas ao juízo de admissibilidade, "haja vista a flagrante irregularidade de representação" do advogado subscritor do recurso. O ministro constatou que o substabelecimento que consta nos autos outorga poderes para o advogado atuar especificamente na reclamação trabalhista. Dessa forma entende que em respeito ao princípio da autonomia da vontade, a regularidade de representação não pode ser reconhecida, "já que a parte não outorgou poderes, ao subscritor do recurso, para a impetração de mandado de segurança, o qual atuou além do permitido".

O caso teve início com uma reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela movida por um empregado do banco em que se discutia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de um contrato individual de trabalho. Após decisão do juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, o banco impetrou Mandado de Segurança. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas denegou a segurança por entender ausente a abusividade na decisão que deferiu a antecipação de tutela.

Diante disso, o banco interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. A presidente do TRT negou seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de que teria sido protocolizado intempestivamente. Diante disso, o banco ingressou com Agravo de Instrumento agora julgado pela SDI-2, no qual pedia o destrancamento do Recurso Ordinário sob o argumento de que um ato da Presidência havia determinado a suspensão dos prazos — não apenas aquele para comprovação do recolhimento do preparo — portanto tempestivo seu recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRO-309-85.2011.5.19.0000

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