Disputa eleitoral

Não cabe direito de resposta se notícia só informou

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4 de outubro de 2012, 19h45

O candidato à Prefeitura de São Paulo Levy Fidelix entrou, nesta quinta-feira (4/10), com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra sentença que negou seu pedido de resposta à revista Consultor Jurídico. Fidelix protesta contra reportagem publicada pela ConJur no último sábado (29/9), em que aparece na liderança de ranking de candidatos a prefeito com mais ações na Justiça de São Paulo.

A ação com pedido de resposta foi ajuizada na segunda-feira (1º/10). O PRTB, partido de Fidelix, requereu direito de resposta em relação à reportagem Levy Fidelix é o candidato com mais ações na Justiça Paulista. A agremiação alegou que o texto deu a entender que Fidelix não poderia ser prefeito de São Paulo por conta dos processos a que responde. “Faz-se necessária a concessão de direito de resposta, com vistas a reparar os danos sofridos pelo representante”, diz o advogado Marcelo Ayres Duarte na ação.

Em sentença, a juíza Carla Themis Lagrotta Germano negou o pedido. Ela afirmou que o mecanismo de resposta serve para que o candidato se defenda de ofensas ou acusações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas, “o que não se constata no caso concreto”, disse a juíza. Isso porque, de acordo com a decisão, os processos referidos na reportagem de fato existem e não estão em segredo de Justiça. “Podem ter seus conteúdos divulgados pela imprensa, com amparo no princípio da publicidade”, concluiu.

Quanto à veracidade dos fatos da reportagem, a juíza afirma que o texto “apenas retrata de forma fiel” informações colhidas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, a notícia “menciona expressamente que os processos citados abarcam aqueles que estão arquivados e suspensos”, diz a sentença.

Na própria petição inicial, Fidelix reclama que a ConJur, representada no processo pelo advogado Alexandre Fidalgo, contou processos arquivados para colocá-lo em primeiro lugar no ranking. Entretanto, a juíza isentou a revista eletrônica de qualquer responsabilidade. Isso porque a própria reportagem explica a contagem das ações arquivadas e “não há norma que obrigue a imprensa a fazer a distinção pretendida pelo representante”.

No recurso de apelação, o candidato afirma que “surge para o meio de comunicação o dever de deixar muito claro a que realidade está prestando adesão”. E isso para “não confundir o leitor e não se tornar responsável pelo conteúdo de reprodução”. A ConJur tem 24 horas para apresentar contrarrazões.

Leia a sentença:

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ contra DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA, com fundamento no artigo 58 da Lei nº. 9.504/97, em razão de suposta ilegalidade contida na matéria jornalística divulgada no site da representada. 

O representante alega em sua inicial (folhas 02/07) que foi atingido por afirmação sabidamente inverídica, contida na matéria veiculada na página da internet da representada (folhas 09/10), na qual o candidato à Prefeitura Municipal de São Paulo, JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ (PRTB), figura em primeiro lugar em um ranking que lista os candidatos à chefia do Executivo Municipal da Capital que mais tem processos na Justiça. Ainda, segundo o representante, tal matéria não reproduz com fidedignidade a realidade dos fatos, o que caracterizaria ofensa a sua honra e imagem, invocando dispositivos da Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em prol de sua tese. Assim, pugna pelo deferimento de direito de resposta a ser exercido no site da representada e pela exclusão da matéria em tela. 

Devidamente notificada (folhas 13/15), a representada apresentou defesa (folhas 17/26 e 35/44) – acompanhada de documentos (folhas 27/33 e 45/52) – alegando, preliminarmente, inépcia da peça inicial, pois, em se tratando de direito de resposta contra matéria divulgada na internet, o pedido deveria ser instruído com o texto da resposta, por analogia à regra aplicável aos órgãos de imprensa escrita (artigo 58, §3º, I, "a" , da Lei nº. 9.504/97).

No mérito, a representada aduz que não há ilegalidade na matéria veiculada em seu site, já que elaborada com base em informações verídicas obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo processos já arquivados e suspensos, o que foi expressamente afirmado no corpo do texto impugnado. Outrossim, salienta que o representante não nega a existência das ações judiciais listadas e nem faz prova em sentido contrário, limitando-se a alegar que não foram especificadas quais ações eram de cunho cível e quais eram de cunho criminal, e que a pretensão autoral não encontra guarida na Lei de Imprensa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº. 130, assentou entendimento de que a referida Lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ao final, pugnou pela improcedência da representação.

Em seu parecer (folhas 54/56), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência da ação.

Relatei. 

Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre enfrentar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela coligação representada.

Há substancial divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a questão preliminar levantada pela representada. Deveras, a jurisprudência citada pela representada em sua defesa perfilha o entendimento de que, em se tratando de ofensa veiculada na internet, a peça vestibular deve ser instruída com o texto da resposta, sob pena de indeferimento, fazendo analogia à regra insculpida no artigo 58, §3º, I, "a" , da Lei nº. 9.504/97. Todavia, o inciso IV do mesmo artigo 58, ao disciplinar a propaganda eleitoral na internet, estatui em sua alínea "a" que, deferido o pedido, dar-se-á a resposta em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.

Nesse sentido, oportuno se faz transcrever excerto doutrinário de lavra do eminente professor José Jairo Gomes, abordando a questão do direito de resposta por ofensa veiculada na internet: 

Convém que o postulante junte na inicial a mídia com a resposta, embora a tanto não esteja obrigado, conforme se pode extrair da parte final da alínea a, IV, §3º, do artigo 58 da L.E. Deferido o pedido, a resposta deverá ser veiculada em até 48 horas após a entrega da "mídia física" pelo ofendido. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 417). 

Assim, embora o pedido de resposta esteja fundado em matéria jornalística escrita, é certo que a divulgação desta se deu na internet, o que enseja a aplicação da norma específica em detrimento da geral, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.

No mérito, a representação é improcedente. 

A matéria jornalística impugnada se insere na esfera da liberdade de imprensa e do direito de crítica e não afronta as normas afeitas à propaganda eleitoral, já que o artigo 58, caput, da Lei nº. 9.504/97, estatui que será concedido direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, o que não se afigura, in casu.

Em sua inicial o representante se limita a asseverar que a matéria veicula mensagem falsa, danosa e deturpada acerca dos fatos, mas não nega a existência das ações mencionadas na matéria jornalística ora impugnada e tampouco faz prova da inexistência destas, o que não o exime do ônus probatório insculpido no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

A matéria apenas retrata de forma fiel os dados obtidos junto ao site da egrégia Corte Bandeirante, consoante se deflui da leitura dos documentos trazidos à colação (folhas 09/10, 32/33 e 49/50), e menciona expressamente que os processos citados abarcam aqueles que estão arquivados e suspensos, listando, inclusive, os demais candidatos do pleito majoritário municipal que figuram em relação processual, o que não constitui ilegalidade, já que não há norma que obrigue a imprensa a fazer a distinção pretendida pelo representante. 

De mais a mais, a liberdade de expressão assegurada pelo artigo 5º, IX, da Carta Política de 1988, constitui verdadeiro sustentáculo do arcabouço jurídico norteador de todo estado democrático de direito, onde a livre manifestação do pensamento é imperativo indissociável do processo eleitoral e da democracia, sendo que o cerceamento da atividade jornalística configura verdadeira exceção à regra, somente passível de ser adotado naqueles casos em que se verifique, de forma inequívoca, verdadeira afronta aos demais direitos constitucionais. 

Insta frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº. 130, firmou entendimento de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, sendo totalmente descabida a pretensão autoral assentada em seus dispositivos. Destarte, a atividade jornalística deve ser pautada pelo caráter informativo, transmitindo ao leitor de forma fidedigna a realidade do cenário político, cabendo ao oponente, utilizando seu tempo de propaganda, demonstrar a sua versão dos fatos, se entender que a matéria comporta interesse eleitoral. 

Por seu turno, o direito de resposta visa a dar àquele que, na forma da legislação eleitoral, tiver sido prejudicado por críticas tecidas por seu(s) adversário(s) político(s), o direito de se defender de acusações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas contra ele produzidas, o que não se constata no caso concreto, eis que os processos mencionados na referida matéria jornalística de fato existem e, como não tramitam sob a égide do segredo de justiça, podem ter seus conteúdos divulgados pela imprensa, com amparo no princípio da publicidade. 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por não vislumbrar a subsunção da matéria jornalística impugnada às hipóteses que autorizam o deferimento do direito de resposta, insculpidas no artigo 58, caput, da Lei nº. 9.504/97, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral movida por JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ contra DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 
São Paulo, 02 de outubro de 2012, às 18h45min.
Carla Themis Lagrotta Germano
Juíza Eleitoral

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