Falta de autonomia

TST reconhece vínculo de pessoa jurídica com emissora

Autor

3 de outubro de 2012, 7h29

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre a emissora Televisão Guaíba, comprada em 2007 pela Record, e um jornalista contratado como pessoa jurídica. Segundo o colegiado, verificaram-se todos os requisitos para a caracterização do vínculo: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Foi mantida assim, a decisão da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV. Por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração, aferida por cópias de declaração de Imposto de Renda retido na fonte e cheques. Mas o fato mais importante para a caracterização do vínculo foi a subordinação.

Testemunhas relataram que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Também foi mencionado várias vezes que o programa foi interrompido em função dos assuntos em pauta. Assim, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação.

Conhecida como "pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal, que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

A emissora argumentou que não houve relação de emprego, nem tentativa de fraude, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão. O jornalista participava na condição de sócio.

A empresa sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio — pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.

Para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. O que se viu, na verdade, foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

No TST, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!