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TJ-MG faz primeiro julgamento de recursos em bloco

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3 de outubro de 2012, 11h52

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fez, nesta terça-feira (2/10), o primeiro julgamento em bloco. Foram julgadas 16 apelações cíveis e 22 agravos internos que buscavam a restituição de valores descontados dos servidores estaduais como contribuição para custeio da assistência à saúde.

A iniciativa do julgamento em bloco foi do relator dos processos, desembargador Afrânio Vilela. Ele explicou que a formatação desses julgamentos em conjunto já estava prevista no novo Regimento Interno do TJ-MG, desde o último dia 25 de setembro. “Com este novo regramento o Tribunal de Justiça busca se aproximar da evolução da sociedade para dar celeridade aos julgamentos com segurança jurídica”.

O desembargador Afrânio Vilela explicou que o Regimento Interno já prevê o julgamento em bloco de matérias absolutamente idênticas, com conexão clássica ou extensiva, ou seja, pedidos semelhantes, mesmo que, com partes diferentes. Para o desembargador, tais julgamentos além de promoverem a celeridade e segurança jurídica, diminuem os custos processuais.

O desembargador Caetano Levi Lopes elogiou a iniciativa do desembargador Afrânio Vilela e revelou que essa ação é vanguardista, sendo que, o encaminhamento de julgar processos em bloco já consta no texto do novo Código de Processo Civil, hoje em tramitação na Câmara dos Deputados. O desembargador Brandão Teixeira, que presidiu a sessão, também ressaltou que a sessão foi um procedimento pioneiro do relator que deixou a 2ª Câmara Cível numa situação vanguardeira em antecipar disposições que somente serão vigentes no futuro Código de Processo Civil.

No julgamento, as apelações cíveis e agravos de instrumento versavam sobre a possibilidade de serem devolvidas as contribuições previdenciárias em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da compulsoriedade do custeio da saúde. O desembargador Afrânio Vilela negou provimento, com o entedimento de que já há decisões de Tribunais Superiores considerando inconstitucional a lei mineira que instituiu a referida contribuição, bem como a manifestação pela restituição dos valores exigidos indevidamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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