Doutrina em evolução

Fausto De Sanctis enaltece novas abordagens do STF

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3 de outubro de 2012, 19h06

Arquivo pessoal
Ao enfrentar dilemas inéditos com os quais a primeira instância trabalha no dia a dia, o Supremo Tribunal Federal tem feito opções que deixam advogados criminalistas perplexos. Ainda será preciso ler e reler os acórdãos, quando ficarem prontos, para saber até que ponto o STF reformou sua doutrina penal. Mas uma constatação já é possível: os ministros fizeram uma opção por uma carga probatória menos robusta para a caracterização de alguns delitos.

Embora o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, ainda esteja em curso, é inevitável lembrar que foi exatamente essa a proposta do juiz Fausto De Sanctis nos sucessivos casos que julgou quando comandou a 6ª Vara Criminal Federal, em São Paulo, o que o torna candidato a doutrinador e pioneiro do novo rumo judicial. (Na imagem, De Sanctis em Fort Lauderdale (EUA), em evento do Focus Brazil and Press Award, onde palestrou sobre Lavagem de Dinheiro)

O hoje desembargador federal, que se encontra nos Estados Unidos, onde é agraciado com sucessivas homenagens, escuda-se na Lei Orgânica da Magistratura para não comentar os casos concretos do julgamento no STF. Mas, a pedido da revista Consultor Jurídico, topou examinar, em tese, os paradigmas que os ministros estão adotando.

Questionado se as recentes decisões têm a força necessária para firmar jurisprudência, Sanctis diz esperar “que a decisão da nossa Suprema Corte torne-se, efetivamente, relevante precedente, lastreando decisões importantes já antes adotadas pelas varas especializadas em lavagem de dinheiro”.

Leia a entrevista com o desembargador Fausto De Sanctis:

ConJur — Independentemente dos casos concretos, que não interessa examinar aqui, o STF trabalha novos entendimentos a respeito da matéria penal. Como o senhor vê isso?
Fausto De Sanctis — O Brasil está agora conhecendo, de fato, o posicionamento da nossa Suprema Corte sobre a interpretação do crime de lavagem de dinheiro, em situação semelhante aos juízes em primeira instância. A Corte Constitucional está atuando como Corte Ordinária por força de uma excrescência constitucional, ou seja, o Foro por Prerrogativa de Função, um instituto que, com a máxima vênia, atenta contra os valores democráticos.

ConJur — O senhor acredita que as novas abordagens têm fundamentos para se firmar como nova doutrina e a construção de nova jurisprudência?
De Sanctis — Acredito que o entendimento que está sendo sedimentado servirá de base para muitas decisões nas instâncias inferiores, facilitando o trabalho da polícia, promotores, procuradores, advogados e de juízes. Ate então, convivíamos com decisões conflitantes, num cenário jurídico bastante instável, dificultando a atuação, a interpretação e a sedimentação dos institutos processuais e procedimentais.

ConJur — A resposta que o STF dá às demandas da sociedade já estava estampada em decisões suas na apreciação de processos como o da “operação satiagraha” — que, à época, não foram confirmadas. O senhor acredita que reexaminados, com a régua agora adotada os desdobramentos seriam diferentes?
De Sanctis — Espero que a decisão da nossa Suprema Corte torne-se, efetivamente, relevante precedente, lastreando decisões importantes já antes adotadas pelas varas especializadas em lavagem de dinheiro.

ConJur — Os advogados criminalistas entendem ter havido mudança no valor do direito de defesa. Seria razoável admitir que em razão do avanço do crime organizado e da impunidade impôs-se uma nova realidade jurídica e para dar resposta a este cenário o supremo decidiu rever a abordagem liberal que vinha aplicando para privilegiar o interesse coletivo sobre as garantias individuais?
De Sanctis — Não se trata de aplicação de Direito Penal mínimo ou máximo, mas tão somente da aplicação do Direito Penal pautado no devido processo penal, preceito este que representa a arte, a dosagem e o esforço intelectual de ponderação entre acusação e defesa, entre verdade e mentira, entre certo e incorreto. Significa, pois, o equilíbrio entre valores de igual importância: a preservação da coletividade (verdadeira vítima dos crimes funcionais e de lavagem de dinheiro) e do direito de defesa e do contraditório.
Prestigia a verdade como imperioso valor porquanto significa que sob o manto da Justiça o que importa e a entrega da devida tutela. Esta somente se faz possível quando exista a verificação com a profundidade exigida dos fatos e dos valores encarnados pela Constituição e pela lei, expressões da vontade de um povo.

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