Compra de créditos

Empresas de fachada lavam dinheiro com vale-refeição

Autores

  • Paulo José Iasz de Morais

    é advogado criminalista conselheiro estadual da OAB-SP presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP juiz da 2ª Câmara Recursal da OAB-SP e sócio do escritório Morais Donnangelo Toshiyuki Gonçalves Advogados Associados.

  • Felipe Pinheiros Nascimento

    é advogado criminalista integrante da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP.

2 de outubro de 2012, 14h52

À primeira vista, insta esclarecer que o presente artigo visa analisar o crime de lavagem de dinheiro[1]em face das fraudes perpetradas por agentes que criam empresas de fachadas (restaurante, lanchonete, bar etc.) no ramo alimentício, mas com escopo de cristalizar o dinheiro de origem ilícita, o qual pode ter surgido por diversos crimes praticados contra a Administração Pública, bem como crimes contra o sistema financeiro.

Além disso, será observado que a prática de adquirir os valores contidos nos cartões de refeição e/ou de alimentação, conforme será demonstrado, pode ensejar ilícitos a prática de crimes contra a ordem tributária da Lei 8.137/1990, crime contra a economia popular na forma da Lei 1.521/1951, bem como crime contra o sistema financeiro nos termos da Lei 7.492/1986, eis que além de dissimular a natureza ilícita do dinheiro provindo desses crimes, os agentes prestam declarações falsas às autoridades fazendárias e cobram juros superiores ao permitido por lei, ou até mesmo por meio de empresas não credenciadas junto ao Banco Central.

Lavagem de dinheiro
O Plenário do Senado aprovou no dia 5 de junho do corrente ano, na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados, o projeto de lei que reformava a, agora extinta, Lei 9.613/1998 de combate ao crime de lavagem de dinheiro. Com isso, houve por bem o legislador federal, naquele momento de criação da lei, suprimir o rol de crimes antecedentes.

Em ato subsequente em 9 de julho de 2012 foi sancionada a Lei 12.683 que altera a Lei 9.613 de março de 1998 que tratava sobre os crimes de lavagem de dinheiro.

Assim, o crime de lavagem de dinheiro passou a ser tratado e regulamento nessa nova lei.

Nesse diapasão, o artigo 1º da nova norma em questão, após a sanção da presidente Dilma Rousseff passou a ser:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal.”(g.f)

Desta forma, ressalta-se que o artigo acima modificou o termo crime para infração penal, ou seja, ampliando bem mais os ilícitos antecedentes para configuração do crime de lavagem de dinheiro.

Nesse sentido, nos valemos dos preciosos ensinamentos do professor Ricardo Antonio Andreucci para compreender o avanço — ainda que negativo — realizado pelo legislador:
Crime e contravenção penal são espécies de infração penal.Nesse aspecto, o Brasil adotou a classificação bipartida das infrações penais distinguindo crime de contravenção penal. Não há regra para a caracterização da infração em crime ou contravenção. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser definido como crime ou contravenção, de acordo com as aspirações sociais. Contravenção penal é uma espécie de infração penal de menor potencial ofensivo. Não há diferença essencial entre crime e contravenção. Entretanto, o art. Iº, do Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), estabelece: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” O diploma que rege as contravenções penais é o Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.”[2] (g.f)

Outrossim, o ilustríssimo professor fazendo referência à obra de Manoel Pedro Pimental, nos esclarece que:
Entretanto, a contravenção penal pode se diferenciar do crime em relação ao perigo de ofensa ou lesão ao bem ou interesse jurídico atingido. Nesse sentido, esclarece Manoel Pedro Pimentel (Contravenções penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 3) que “contra a ofensa ou a lesão ao dos bens e interesses jurídicos do mais alto valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o perigo próximo ao dano, alinham-se os dispositivos que, no Código Penal, protegem os bens e interesses através da incriminação das condutas ofensivas, lesivas, causadoras de dano e de perigo; se o perigo de ofensa ou lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravenções Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei de Contravenções Penais forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuização do agente quando ele ainda se encontra no simples estado de perigo. Com sanções de pequena monta, prisão simples ou multa, impostas mediante processo sumaríssimo, alcança-se o principal objetivo que é coartar a conduta perigosa, capaz de ameaçar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse tutelados[3](destacamos)

Desta forma, com base nas lições supracitadas, trazemos à baila os argumentos exarados pela nobre causídica Heloisa Estellita, especialista em Direito Penal Econômico, a qual registra que: “Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito a uma pena extremamente mais severa pela lavagem, que vai de três a dez anos, do que pelo próprio crime que se quer coibir. Se a intenção era atingir o jogo do bicho, melhor seria ter transformado a conduta de contravenção em crime.[4]

Portanto, atentando-se ao escopo do presente artigo, sem maiores discussões sobre as modificações em face da Lei12.683/2012, forçoso concluir o endurecimento da norma em debate, pois o termo infração penal ampliou muito mais o rol do delito produtor, vez que até contravenção será considerada como apta para ensejar as sanções da lei de lavagem de dinheiro, o que certamente poderá afrontar ao princípio da proporcionalidade.[5]

Empresas de fachada
De proêmio, consignamos que diversos empregados recebem pelas empresas que trabalham benefícios como o vale refeição e/ou alimentação como forma de proporcionar uma condição social mais adequada.

Nesse diapasão, existem pessoas que recebem esses cartões, mas, infelizmente, ou como única forma de agregar o seu salário mensal, têm procurado determinados estabelecimentos que aceitam como forma de pagamento o ticket refeição ou alimentação, mas ao invés de cumprirem com a finalidade do benefício, acabam colaborando com os verdadeiros criminosos.

Conforme noticiado anteriormente,existem delinquentes que criam restaurantes, lanchonetes, bares, mas que não atuam realmente no seguimento alimentício, ou seja, apenas fazem o registro necessário nos órgãos competentes, podendo inclusive utilizar nomes de terceiros, para receberem das empresas que administram os referidos cartões, os aparelhos responsáveis por debitar os valores gastos pelo real detentor do ticket eletrônico.

Nesse sentido, corroborando com o tema em questão, vejamos o posicionamento abaixo:
(…) Algumas organizações criminosas promovem a reciclagem de seus próprios ativos, nelas havendo agentes especializados na dissimulação da origem de tais capitais ilícitos. Outros grupos criminosos organizados “terceirizam” suas operações de lavagem de dinheiro, ao contratarem contadores, advogados, consultores tributários e operadores do mercado de capitais, que se ocupam das tarefas de dissimulação e integração. Há assim uma profissionalização da atividade de lavagem de ativos, na medida em que tais escritórios se dedicam, mediante remuneração das organizações criminosas, à adoção de vários mecanismos para ocultação patrimonial, desde a engenharia financeira ao planejamento tributário, passando também pela corrupção.É aí então que surgem as estratégias mais elaboradas para a reciclagem de ativos, como a utilização de interpostas pessoas (chamadas “laranjas” ou testas-de-ferro), a constituição de pessoas jurídicas instrumentais (empresas de fachada, empresas offshore, trusts, fundações, entidades filantrópicas), tanto no Brasil como no exterior, ou a realização de complexas operações nos mercados de câmbio, de títulos e de valores mobiliários e negócios fraudulentos no comércio exterior, a exemplo de importações e exportações superfaturadas ou subfaturadas.”[6](g.f)

Além disso, cumpre salientar que a prática criminosa relatada no presente artigo, infelizmente, como ocorre no tráfico de drogas, o criminoso não precisa buscar o seu cliente para auferir seus lucros ilícitos, é o cliente, ou seja, o usuário que o procura para suprir suas necessidades.

In casu, o empregado que recebe o referido benefício já tem o local certo para vender os valores creditados nos referidos cartões, ademais, em diversos casos o trabalhador já deixa o ticket eletrônico em posse dos criminosos, eis que algumas das empresas responsáveis por administrá-los já estabelecem o quantum poderá ser utilizado diariamente pelo beneficiário.

Com isso, percebemos que os agentes criminosos não precisam se arriscar perigosamente para “branquear” o dinheiro oriundo de outras infrações penais, bastando abrir uma empresa de fachada com escopo de adquirir supostos valores recebidos pelo fornecimento de alimentos.

Acerca de tal tema, registramos que no Espírito Santo foi descoberta uma quadrilha especializada em lavar dinheiro no modus operandi narrado acima. Vejamos:
“Presa quadrilha acusada de fraudar cartões de vale-alimentação no Espírito Santo Somente uma das empresas montadas pelos acusados chegou a movimentar cerca de R$ 5 milhões em um único ano. Uma quadrilha especializada em crimes contra ordem tributária e lavagem de dinheiro foi presa durante uma operação deflagrada pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e a Corrupção (Nurocc) e pelo Grupo de Trabalho Investigativo de Crimes Contra Ordem Tributaria, do Ministério Público Estadual (MPE). Segundo a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), a quadrilha atuava há muitos anos no Estado O esquema, segundo a Sesp, consistia basicamente na criação de empresas laranjas — por meio de documentos falsos — do ramo alimentício, que eram usadas para descarregar os valores dos créditos contidos no cartão de vale-alimentação dos trabalhadores. (…) De acordo com as investigações, os acusados cobravam em torno de 15% a 20% sobre o valor total contido nos respectivos cartões. Cerca de dez empresas fantasmas eram usadas para descarregar os cartões de alimentação. Somente uma das empresas chegou a movimentar cerca de R$ 5 milhões em um único ano.As investigações duraram seis meses. Durante a operação, foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão nos municípios de Vitória e Vila Velha. Duas pessoas foram presas e foram apreendidas seis armas de fogo, sendo duas de uso restrito; munições de diversos calibres; dezenas de talões de cheques em nome de pessoas e empresas fictícias; milhares de cartões de alimentação; anotações de movimentação financeira de expressivas quantias relacionadas ao esquema; cerca de R$ 8 mil em espécie; e maquinetas de cartão, que eram utilizadas para descarregar o credito. Segundo as investigações, a quadrilha montava escritórios onde trabalhadores procuravam os acusados para deixar seus cartões de alimentação e, ao final do mês, recebiam os valores contidos, geralmente com desconto de 15% a 20%, que ficava para a quadrilha a título de comissão.”[7] (destaques nossos)

Destarte, registra-se que a referida quadrilha além de adquirir os valores depositados como benefício no cartão eletrônico do trabalhador, cobra percentuais de 15% a 20% de juros para repassar o dinheiro ilícito ao cidadão desinformado como forma de desconto do valor antecipado e devolvido ao empregado em espécie.

Assim sendo, ressalta-se que os delinquentes aproveitam-se da situação econômica do trabalhador brasileiro para aplicar suas práticas delitivas, envolvendo pessoas que estão sempre à procura de construir um patrimônio idôneo, por mais simples que seja.

Com isso, constatamos que o crime de lavagem de dinheiro está no cotidiano de qualquer pessoa, em muitos casos os trabalhadores acabam por contribuir para essa ilicitude, contudo sem ter o verdadeiro conhecimento da prática criminosa, o que no Direito Penal denominamos de ausência do elemento subjetivo da conduta.

Por isso, além do crime de lavagem de dinheiro, vejamos os delitos antecedentes que podem ser atribuídos aos criminosos que se utilizam do modus operandi narrado no artigo em debate.

Crimes para a lavagem de dinheiro
De proêmio, consignamos que o crime de lavagem de dinheiro, sendo por espécie um crime dependente de outro delito, ou seja, está condicionado à existência do crime antecedente que gera o recurso de origem ilícita.

Nesse diapasão, podemos registrar, agora, com a vigência da Lei 12.683/2012, no presente caso, três modalidades de crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro: (i) crimes contra a ordem tributária; (ii) crime contra a economia popular e (iii) crime contra o sistema financeiro.

Desta forma, vejamos o que dispõe a Lei 8.137/1990. In verbis:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(…)
V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena — reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(…)
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”

Além disso, registramos que crimes contra a ordem tributária, decorrentes das condutas previstas no artigo 1º da Lei 8.137/90, são verdadeiramente crimes materiais, eis a indicação que a referida lei faz à redução ou supressão de tributo.

Por sua vez, os crimes no artigo 2º da Lei 8.137/90, são crimes de natureza formal, pois não requer a produção de um resultado para configuração do delito em comento.

Nesse sentido, é o entendimento doutrinário:
“Se os delitos do artigo 1º exigem o resultado de reduzir ou suprimir tributo, com os delitos do artigo 2º inexiste a exigibilidade do resultado. A conduta prevista no inciso I exige somente o dolo específico, i. é, a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo. É crime formal. Igualmente é formal o delito: deixar de recolher… (inc. II); exigir, pagar ou receber… (inc. III); deixar de aplicar ou aplicar em desacordo… (inc. IV) e utilizar ou divulgar programa de processamento de dados… (inc. V).”[8]

“Os crimes contra a ordem tributária, decorrentes das condutas previstas no art. da Lei nº. 8.137/90, não obstante tenham um crime formal como crime meio, a falsidade ideológica, são verdadeiramente crimes materiais, pela alusão que a referida lei faz à redução ou supressão de imposto ou contribuição social. (…) No inc. V do art. 2º da Lei nº 8.137/90, está arrolada conduta que pode sugerir a natureza de crime formal, pois não requer a produção de um resultado, eis que se reprova a utilização de programa de computador que possa produzir informação diferente da que deve ser prestada à fiscalização.”[9]

Outrossim, cumpre salientar que a Lei 1.521/1951 descreve os crimes contra a economia popular e no presente caso podemos adequar a referida prática delitiva no seguinte artigo:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
(…)
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
(…)
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.”

Conforme o artigo 4º, alínea “a”, cobrar juros ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei é crime contra economia popular, in casu, os agentes ao cobrarem dos trabalhadores os percentuais de 15% a 20% de juros para repassarem o dinheiro conquistado de forma ilícita, não há dúvidas que incorrem no delito previsto no artigo supra.

Por derradeiro, mas longe de esgotar os prováveis delitos realizados com a conduta delitiva descrita nos tópicos acima, o Sistema Financeiro também é violado pelos criminosos com as operações ilegais realizadas com o desconto de valores dos cartões eletrônicos. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
(…)
II — a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
(…)
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(…)
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena — Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Note-se, o legislador aduz em desacordo com a legislação, por isso, devemos ler o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o  desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (…)§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Conforme os artigos acima, a Lei 7.492/86 equipara à pessoa física que exerça os serviços inerentes à instituição financeira, in casu, os agentes criminosos além de repassar o dinheiro ilícito obtido por meios escusos, cobram juros acima do permitido pela Constituição Federal.

Além disso, observa-se que empresa diferente de instituição financeira que realizada operações financeiras com cobrança de juros age em confronto direito ao estabelecido na Lei 7.492/86.

Conclusão
Destarte, registramos que o crime de lavagem de dinheiro está inserido no meio social de todas as formas, inclusive utilizando-se de mecanismos destinados a proporcionar melhores condições de trabalho aos milhões de empregados do nosso país.

Ademais, fica demonstrado que os agentes criminosos aproveitam-se da situação econômica do trabalhador brasileiro, e sem qualquer autorização legal para cobrança de juros pelo desconto antecipado dos vales refeições, além de incidir em diversos crimes, têm se apropriado de modelos com o único objeto de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos gerados com essa atividade ilegal.

Por isso, chegamos à conclusão que não basta tornar a lei mais rígida — como sempre acontece após qualquer movimento midiático —, mas propagar por todos os meios possíveis o que é o crime de lavagem de dinheiro, bem como ensinar o cidadão brasileiro a se prevenir dessas redes criminosas especializadas em lesar o trabalhador e o sistema financeiro brasileiro.

Referências bibliográficas
ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Manual de direito penal, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011;
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2009;
ARAS, Vladimir, Lavagem de Dinheiro, Organizações Criminosas e o Conceito da Convenção de Palermo. Disponível em <gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos-docs/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf> Acesso em 18/06/2012.;
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral (arts. 1º a 120). 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007;
CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro: a questão do bem jurídico. Rio de Janeiro, Revan, 2004. Tese de mestrado;
COAF. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Lavagem de dinheiro: um problema mundial. Brasília, COAF, UNDCP, 1999;
LOVATTO, Alécio Adão.Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. 3 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

Notas de rodapé
[1] “A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos (Money Laundering). Acredita-se que ela tenha sido criada para caracterizar o surgimento, por volta dos anos 20, de uma rede de lavanderias que tinham por objetivo facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades ilícitas, conferindo-lhe a aparência de lícito. “(CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro: a questão do bem jurídico. Rio de Janeiro, Revan, 2004. 210p. Tese de mestrado.) “(…)Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.” (COAF. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Lavagem de dinheiro: um problema mundial. Brasília, COAF, UNDCP, 1999.)

[2] ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Manual de direito penal, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Manual de direito penal, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

[4] Disponível em:<www.conjur.com.br/2012-jun-06/senado-aprova-projeto-penas-duras-lavagem-dinheiro> Acesso em 18/06/2012. (destaques não registrados no original)

[5] “(…)o princípio da proporcionalidade, além de encontrar assento na imperativa exigência de respeito à dignidade da pessoa humana, aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII), exige individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para os casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral (arts. 1º a 120). 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007)

[6] ARAS, Vladimir, Lavagem de Dinheiro, Organizações Criminosas e o Conceito da Convenção de Palermo. Disponível em <gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos-docs/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf> Acesso em 18/06/2012.

[7] Disponível em <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/03/a_gazeta/minuto_a_minuto/1157440-presa-quadrilha-acusada-de-crimes-contra-ordem-tributaria-e-lavagem-de-dinheiro.html> Acesso em 18 de junho de 2012. (Matéria publicada em 20/03/2012.Gazeta on-line)

[8] LOVATTO, Alécio Adão.Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. 3 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

[9] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2009.

Autores

  • Brave

    é advogado criminalista, conselheiro estadual da OAB-SP, presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP, juiz da 2ª Câmara Recursal da OAB-SP e sócio do escritório, Morais, Donnangelo, Toshiyuki, Gonçalves Advogados Associados.

  • Brave

    é advogado criminalista, integrante da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!