Nexo concausal

Agravamento de doença degenerativa gera indenização

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2 de outubro de 2012, 15h28

O Tribunal Superior do Trabalho mandou a processadora de alimentos Cargill indenizar um funcionário portador de doença degenerativa. Motivo: Ela foi agravada pelas atividades na empresa. De acordo com a 2ª Turma, trata-se de um nexo de concasualidade, no qual o trabalho de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um dano, configurando dever de reparação.  Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".

O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e fazia movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, ele foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, o caso se equipara a doença ocupacional.

Exame pericial concluiu que as atividades executadas no trabalho não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos contribuíram para o agravamento do quadro. A primeira instância reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. Concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não haveria o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa". Com informações da Assessoria do TST.

RR – 31900-39.2009.5.15.0035

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