Acórdão cassado

Erro material em ata não anula julgamento

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1 de outubro de 2012, 14h59

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Sergipe julgue novamente a apelação contra a condenação de juiz aposentado acusado de ser o mandante da morte de um promotor. Por meio de reclamação apresentada à 3ª Seção, o Ministério Público protestou contra decisão de segunda instância que, de ofício, declarou haver nulidade na condenação do juiz, contrariando decisão do STJ.

No termo de votação do tribunal do júri que condenou o juiz, constou que os jurados teriam respondido ao terceiro quesito no sentido de absolver o acusado, por sete votos a zero. Ocorre que, antes do julgamento da apelação, a 5ª Turma do STJ, ao julgar recurso em Habeas Corpus, havia reconhecido tratar-se de mero erro material na ata da sessão de julgamento.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação na 3ª Seção, ao anular de ofício o julgamento do júri, a corte estadual afrontou o que foi decidido pelo STJ. A ministra disse que a eventual desconstituição da conclusão da 5ª Turma só seria possível “mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova”, o que não foi observado pelo TJ-SE.

No caso, o Ministério Público denunciou o juiz aposentado Francisco Melo de Novais por ter encomendado a morte do promotor de Justiça Valdir de Freitas Dantas, assassinado com cinco tiros em 1998. Em 2002, o juiz foi condenado à pena de 18 anos e meio de reclusão.

A defesa apelou. Porém, antes do julgamento pelo TJ-SE, chegou ao STJ recurso em Habeas Corpus da defesa, apontando nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Disse que o réu deveria ter sido absolvido, porque constava do termo de votação que, à terceira pergunta formulada pelo juiz, que questionava se o réu foi o autor intelectual do crime, sete jurados responderam “não” e nenhum jurado respondeu “sim”.

Em 2005, a 5ª Turma do STJ negou o Habeas Corpus, porque entendeu haver mero erro material no ato da lavratura do termo de votação, principalmente porque não houve nenhuma manifestação da defesa, quando da leitura dos votos dos jurados na sessão, sobre a impossibilidade de prosseguimento da votação após o terceiro quesito.

No entanto, em 2006, ao julgar a apelação da defesa, o TJ-SE reconheceu, de ofício, suposta nulidade do julgamento, determinando que novo júri fosse realizado.

Com a decisão da 3ª Seção, o TJ-SE deve rejulgar a apelação, sem que a conclusão do STJ sobre o erro material na ata seja desconsiderada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 2427

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