Prestação de serviço

Liminar suspende demissão de terceirizados no Ceará

Autor

30 de novembro de 2012, 8h17

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar à Companhia Energética do Ceará (Coelce) para suspender decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teria como consequência a demissão de trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a companhia.

Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão da Turma do TST afastou o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, “o que impossibilitou a concessionária contratar mão de obra, mediante terceirização, para a prestação de serviços de construção e manutenção da rede de distribuição elétrica”.

“Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 258200-62-2001-5-07-0001”, decidiu o ministro Marco Aurélio ao acolher o pedido de liminar formulado pela Coelce.

Na Reclamação, a Coelce sustenta que a 5ª Turma do TST, ao decidir sobre o caso, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário. Argumenta que apreciação sobre inconstitucionalidade de norma deve ser feita pelo Plenário do TST e não por uma de suas Turmas.

No caso, a 5ª Turma do TST afastou a aplicação do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995. Esse dispositivo legal prevê que "sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

A Companhia alega que a 5ª Turma do TST “deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para afastar a aplicação de dispositivo de lei federal, sem submeter a questão ao Tribunal Pleno, como determinam o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.

Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão impugnada “implicará a rescisão de contratos com todas as empresas prestadoras de serviço de mão de obra, tendo como consequências a demissão imediata de milhares de empregados e o risco à continuidade do serviço público”.

Dessa forma, a autora pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão da 5ª Turma do TST, até julgamento final da reclamação pelo STF. No mérito, pediu a cassação da decisão para que o recurso de revista retorne a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 14.878

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!