Royalties do petróleo

Royalties a todos os municípios produzirá desequilíbrio

Autor

  • Claudio Penedo Madureira

    é procurador lotado na Procuradoria de Petróleo Mineração e outros Recursos Naturais da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. Doutorando em Direito pela PUC-SP mestre em Direito Processual Civil pela UFES e autor do livro Royalties de petróleo e Federação.

30 de novembro de 2012, 6h55

Interpretando o dispositivo da Constituição que disciplina o pagamento de royalties de petróleo aos estados e municípios (parágrafo 1º, art. 20 da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa retribuição financeira destina-se a compensar os reflexos da exploração do petróleo. A distribuição da maior parte dos royalties a estados e municípios não impactados é incompatível com essa interpretação constitucional, e, por isso, deve ser invalidada caso a discussão seja conduzida ao Poder Judiciário.

Essa opção política também produzirá desequilíbrio federativo. É que a implantação/ampliação das plantas produtivas do setor petrolífero impõe a estados e municípios a realização de despesas para a proteção das suas respectivas populações contra os reflexos da exploração de petróleo, que compreendem, por exemplo, gastos com a preservação da estabilidade da economia local em caso de um acidente ecológico, gastos com a qualificação da mão-de-obra local para integrá-la, quando possível, à nova atividade econômica, gastos com a construção de moradias populares e com a instituição/ampliação de serviços de transporte urbano, etc.

Assim, a supressão dessa receita obrigará os estados e municípios impactados a recorrerem às suas receitas ordinárias para custear essas despesas extraordinárias que decorrem da exploração de petróleo. Ocorre que essas receitas ordinárias (compostas, em sua maioria, pelo recolhimento de tributos) destinam-se ao custeio das necessidades básicas do cidadão, com saúde, educação, moradia, saneamento básico, infraestrutura viária, etc. Por isso, a distribuição dos royalties a todas as unidades federadas fará com que os estados e municípios impactados enfrentem dificuldades para assegurar essas prestações às suas respectivas populações.

Mas o mais grave disso tudo é que os estados e municípios beneficiados por essa proposta legislativa já ficam com a maior parte da receita pública gerada com a exploração do petróleo. É que a Constituição proíbe a tributação pelo ICMS das operações de saída de petróleo e derivados para outras unidades federadas (artigo 155, p. 2º, X, “b”), o que faz com que essa receita tributária lhes seja transferida.

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    é procurador, lotado na Procuradoria de Petróleo, Mineração e outros Recursos Naturais da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. Doutorando em Direito pela PUC-SP, mestre em Direito Processual Civil pela UFES e autor do livro Royalties de petróleo e Federação.

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