Súmula 277

TST decreta a morte da negociação coletiva

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29 de novembro de 2012, 14h59

Em setembro de 2012 foi realizada a “II Semana do TST”, com o objetivo de modernizar e rever a Jurisprudência e o Regimento Interno do Tribunal. Dentre as alterações apresentadas, uma parece que provocará consequências, no mínimo, polêmicas: a nova redação da Súmula 277.

De uma hora para outra o entendimento jurisprudencial sofreu uma guinada de 180º, sem que tivesse qualquer sinalização indicativa da radical mudança. Em suma, até hoje, as decisões eram tomadas em um sentido e a partir da publicação da nova redação do verbete sumular o entendimento será em sentido diametralmente oposto.

Consequências da alteração
Um dos requisitos das convenções e acordos coletivos é a estipulação do prazo de sua vigência que não poderá ser superior a 2 anos (art. 613, II e 614, § 3º da CLT)[1].

A sentença normativa também deverá conter prazo de vigência a ser fixado pelo tribunal, sendo que neste caso o período não poderá ser superior a 4 anos, nos termos do artigo 868, parágrafo único da CLT.

O posicionamento histórico da Justiça do Trabalho, seja através da jurisprudência, seja através da doutrina, sempre foi no sentido de que as estipulações previstas em normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, na medida em que terão sua vigência atrelada à duração do instrumento (norma coletiva ou sentença normativa).

A doutrina se posiciona neste mesmo sentido há muito tempo, valendo destacar o magistério de Francisco Antônio de Oliveira[2], Valentin Carrion[3] e de Maria Inês Moura S. A. da Cunha[4], que faz a seguinte ponderação: “Considerando um país como o nosso, de dimensões territoriais continentais, em permanente crise econômica, e sujeito a tantos contrastes, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho possibilita a negociação, de modo amplo, de sorte que as partes levem em conta, a cada momento, não apenas as contingências estruturais, mas as conjunturais, de sorte a encontrar soluções de consenso, levando em consideração os fatores existentes no momento da negociação.”

Contudo, este entendimento pacífico e já consagrado nas decisões do TST mudou da noite para o dia, sem que houvesse qualquer sinalização jurisprudencial neste sentido.

A partir da publicação da alteração implementada (que até o dia 24 de setembro de 2012 ainda não tinha ocorrido), a redação da Súmula 227 passará a vigorar com o seguinte teor. Verbis:

S. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.

 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Ressalte-se que a alteração de entendimento jurisprudencial é algo que ocorre com grande frequência quando se trata de normas trabalhistas. Porém, sempre há um amadurecimento de ideias e um debate salutar antes da concretização do novo entendimento.

Neste caso não foi o que ocorreu, tendo em vista a repentina alteração sem que o TST não tivesse produzido um único precedente neste sentido, pois respeitava a redação da Súmula 277 que afastava a incorporação dos benefícios depois de expirada a vigência da norma coletiva.

Diante desta abrupta mudança de entendimento, algumas consequências desastrosas poderão ocorrer.

As empresas se sentirão absolutamente desconfortáveis em conceder qualquer tipo de benefício além daqueles já contemplados na legislação trabalhista, pois se forem concedidos através de norma coletiva poderão se incorporar ao contrato de trabalho dos empregados.

A cada nova rodada de negociações os empregados (ou seus representantes) já partirão de um patamar de grande conforto, pois dificilmente terão reduzidos os benefícios assegurados na norma coletiva anterior e se o empregador não fornecer novo benefício pelo menos aquele já está assegurado.

Portanto, o que o empregador “flexibilizou” em favor do empregado, em um determinado momento, se transformará em direito adquirido para aquele funcionário e neste caso o que ocorrerá na prática é a punição daquele bom empregador que concedia a seus empregados mais do que o mínimo garantido pela legislação.

Ao defender a limitação dos benefícios ao tempo de duração dos instrumentos coletivos, Eduardo Gabriel Saad[5] afirma que “Em primeiro lugar, temos de reconhecer que os ajustes coletivos perderão, muito depressa, sua utilidade, na composição de interesses da empresa e dos seus empregados, se suas disposições aderirem irremissivelmente ao contrato individual de trabalho. Depois de uma ou duas convenções coletivas, pouca coisa restará para ser disciplinada (…) Além disso, as empresas relutarão em concluir tais pactos coletivos, por temerem conseqüências que se tornem imutáveis. Na atual conjuntura, sempre a empresa julgará preferível levar o conflito à Justiça do Trabalho, porque a sentença normativa — apesar do comportamento às vezes pouco dogmático dos Tribunais do Trabalho, à luz da Constituição — não se aventura a fazer incursões muito profundas no mundo do trabalho, como as Convenções e Acordos soem fazer.”

Não se pode perder de vista que os benefícios conquistados pelos empregados e inseridos na norma coletiva estão diretamente ligados ao momento da negociação. Na negociação seguinte a conjuntura econômica pode ser outra, tornando-se necessário que as discussões sejam iniciadas em um patamar de igualdade e não com uma vantagem assegurada aos empregados em situação pretérita.

Neste sentido é lapidar a conclusão de Maria Inês Moura S. A. da Cunha[6] ao asseverar que as “cláusulas benéficas serão mantidas ou substituídas por outras não tão benéficas, de acordo com as necessidades de momento, atendendo não apenas aos trabalhadores, mas também à situação econômico-financeira das empresas que, muitas vezes, não poderão manter altos patamares de benefícios, sob pena de verem comprometido seu funcionamento, o que resultaria catastrófico, posto que poderia, inclusive, levar ao desemprego.

Ao citar trabalho de autoria do ministro Orlando Teixeira da Costa, Valentin Carrion[7] pondera que princípios contemporâneos se opõem à sobrevida dos efeitos das normas coletivas mortas, pois é essencial propiciar condições para conceder “todo prestígio à convenção coletiva nova, facilitando-a, e o princípio da flexibilização, que tem por finalidade a adaptação das normas às necessidades da produção e combate ao desemprego.”

Portanto, a alteração da jurisprudência, além de inibir a negociação coletiva, poderá provocar uma onda nacional de desemprego, bem como a ruína de empresários, principalmente os micro e pequenos empreendedores que são os responsáveis pela manutenção de grande parte dos empregos em território nacional.

O desemprego é motivo de preocupação mundial, conforme externado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa [8]ao analisar a profundidade dos efeitos da crise econômica sobre as pessoas e ressaltar “a importância da iniciativa da OIT, que propõe a seus países-membros envidar esforços urgentes a fim de promover uma recuperação econômica produtiva, centrada no investimento, no emprego e na proteção social.”

A nova construção jurisprudencial pode até ter tido a intenção de fomentar a negociação coletiva, mas na prática irá provocar a sua extinção, tendo em vista que o empresário estará sempre com a “faca em seu pescoço”.

Esta não é a primeira vez — e também não será a última — que a consolidação de um entendimento desagrada determinado seguimento.

Contudo, no caso presente uma a peculiaridade a ser destacada é que a alteração jurisprudencial foi de um extremo ao outro sem que houvesse precedente jurisprudencial para embasar a repentina mudança.

Diante deste quadro, faz-se necessário apontar qual seria a medida para se discutir a alteração.

Quando o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial 345[9], a Confederação Nacional da Saúde ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento no qual a extensão do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos à radiação ionizante sem a existência de lei que assegure o referido benefício, implicava em usurpação de competência legislativa pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A referida ação foi tombada sob o número 229 e relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento à ADPF assinalando que o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar a ADPF 80, assentou que as orientações jurisprudenciais não consubstanciam atos do Poder Público para fins de impugnação por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental, na medida em que o enunciado de súmula representa somente a expressão de entendimentos reiterados da Corte, passíveis de revisão paulatina.

Esse é o ponto a ser analisado.

Apesar dos precedentes mencionados afirmarem expressamente as razões de não cabimento de ADPF para impugnação de enunciado de súmula, no presente caso, o que ocorreu, foi a criação de uma súmula sem decisões reiteradas.

Com efeito, o enunciado de súmula ou de orientação jurisprudencial tem como pressuposto básico o amadurecimento da tese debatida pelo Tribunal, mesmo que a fixação do precedente tenha se dado por maioria apertada.

A condição para a criação — ou alteração — de uma súmula é a existência não apenas de um debate prévio, mas sim de decisões reiteradas naquele sentido.

No caso em discussão não há que se falar em precedentes reiterados, na medida em que a alteração proposta pelo tribunal não se pautou em um precedente concreto.

Desta forma, diante das singularidades constantes no presente caso, parece que a única forma de se impugnar a alteração do enunciado da súmula será através do ajuizamento de ADPF perante o STF.

O presente artigo não tem como objetivo fazer uma crítica a mudança de entendimentos jurisprudenciais. Muito pelo contrário!

A dinâmica que envolve as relações sociais faz com que as mudanças na jurisprudência ocorram com enorme frequência. Contudo, no intuito de se manter um mínimo de equilíbrio e harmonia entre as relações sociais é imprescindível que haja uma sinalização de mudança, pois a alteração brusca e repentina provoca consequências desastrosas, principalmente quando se trata de uma alteração de posicionamento jurisprudencial sem que o tema fosse debatido e sem a existência de precedentes que pudessem respaldar tal mudança.

Desta forma, tem-se que:

a) A Súmula 277 estabelecia que as estipulações previstas em normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, na medida em que terão sua vigência atrelada a duração do instrumento coletivo;

b) O Tribunal Superior do Trabalho, em respeito a sua Jurisprudência consubstanciada no referido verbete sumular sempre pautou suas decisões neste sentido;

c) Repentinamente, sem que houve precedente jurisprudencial, a previsão contida na Súmula 277 mudou radicalmente;

d) O bom empregador será punido, na medida em que o que foi “flexibilizado” em favor do empregado, em um determinado momento, se transformará em direito adquirido para aquele funcionário;

e) Questionamento de verbete sumular não consubstancia ato do Poder Público para fins de impugnação por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Porém, a cristalização de um “enunciado de súmula” pressupõe a consolidação de entendimentos reiterados da Corte, passíveis de revisão paulatina, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso a ensejar a possibilidade de ajuizamento de ADPF perante o STF;

f) A petrificação das disposições contidas em um ajuste coletivo provocará o fim de sua utilidade social;

g) Com a castração da negociação coletiva haverá considerável aumento de demandas submetidas ao Poder Judiciário, na contramão de toas as intenções atualmente pregadas em sentido oposto;

h) Outra consequência será o aumento da taxa de desemprego em razão da impossibilidade dos patrões poderem arcar com os altos patamares de benefícios.


[1] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (….) II – prazo de vigência;

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. (…) § 3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. 

[2] OLIVEIRA. Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST – 3ª edição – 1996 –Ed. RT – P. 669

[3] CARRION. Valentin. comentários à consolidação das leis do trabalho – 2007 – 32ª Ed., Saraiva – P. 474

[4] CUNHA. Maria Inês Moura S.A. da. Direito do Trabalho – 3ª edição – 2004 – Ed. Saraiva – P. 227

[5] SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada – 37ª edição – 2004 – LTr – P. 456

[6] Op. Cit. – P. 227/228

[7] Op. Cit. – P. 474

[8] CORRÊA. Lélio Bentes. A Crise Econômica e o Pacto Mundial pelo Emprego da Organização Internacional do Trabalho. In Direitos Coletivos do Trabalho na visão do TST. Homenagem ao Ministro Rider Nogueira de Brito – 2011 – LTr – P. 110.

[9] A OJ 345 trata da concessão do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante, não prevista em lei, mas sim em Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego.

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