Frequência coletiva

Hotel deve pagar direito autoral por músicas

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29 de novembro de 2012, 19h59

A 9ª Vara Cível de Aracaju julgou improcedente a ação movida pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Sergipe (ABIH) contra o Ecad, na qual questionou a cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis. A juíza Ana Lucia Freire dos Anjos reconheceu ser devido o pagamento da retribuição autoral pela execução musical em quartos de hotéis e apontou em sentença diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

O pagamento do direito autoral sobre as músicas executadas em hotéis tem como base o artigo 68, parágrafo 3º da Lei 9.610/1998, e o entendimento do STJ é de que os aposentos desses estabelecimentos são locais de frequência coletiva, sendo justa a retribuição aos autores e compositores pelo uso de suas obras.

A Lei de Direitos Autorais assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, usufruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo. No caso de execução pública de músicas, a autorização é fornecida pelo Ecad, mediante pagamento prévio da retribuição autoral. Em 2011, o Ecad distribuiu R$ 411,8 milhões em direitos autorais a 92.650 titulares, entre eles, compositores, intérpretes e músicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ecad.

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