Razoabilidade e proporcionalidade

TST usa norma para adequar valor indenizatório

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28 de novembro de 2012, 20h27

Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o artigo 944 do Código Civil poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi com esse entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das empresas Vale e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens. Elas pretendem que seja revisto — com base neste artigo — o valor da indenização de R$ 900 mil imposta após acidente de trabalho de empregado.

Nos autos da ação trabalhista movida pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, a MSE e a Vale foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor de R$ 900 mil imposto pelo juízo de origem foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região quando do julgamento de recurso ordinário.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de reduzir o valor da indenização, pois entenderam que a decisão do Tribunal Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.

Mas a 1ª Turma do TST não decidiu o mérito, pois entendeu que o artigo 944 do CC não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros, o caput do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".

A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao artigo 944 do CC quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram decisões de diversas Turmas do TST com tese oposta àquela adotada pela 1ª Turma.

Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso das empresas e afirmou a possibilidade de violação ao caput do dispositivo legal quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização.

Para o ministro, o artigo 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.

O relator determinou o retorno dos autos à 1ª Turma para que seja examinada a violação do artigo 944 do CC como entender de Direito e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do valor da indenização. O voto do relator foi seguido pela maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 217700-54.2007.5.08.0117

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