Fora do prazo

Falha de Estado não pode prejudicar cidadão

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28 de novembro de 2012, 11h07

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em voto relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, concedeu o Habeas Corpus em favor de José Ricardo Caetano Pereira, condenado em primeira instância à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Motivo: prática de homicídio duplamente qualificado.

O apelo contra a condenação, apresentado por um defensor público, não foi conhecido porque foi interposto fora do prazo (intempestivo) em razão de dupla falha do Estado, pois o defensor já havia sido intimado pessoalmente da decisão por ocasião do julgamento e também porque o juízo só realizou a remessa dos autos à Defensoria tardiamente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que se trata de “uma situação sui generis em que o paciente ficou indefeso por culpa do Estado”.

O ministro ressaltou que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Trata-se, portanto de uma obrigação do Estado e aqui eu vejo que houve uma falha no cumprimento do múnus público do defensor, que não pode repercutir em prejuízo do assistido porque, em última instância, trata-se de erro do próprio Estado, que não foi capaz de oferecer uma defesa técnica adequada”, afirmou o ministro Lewandowski.

No HC ao Supremo, a defesa de José Ricardo salientou que ele foi assistido por um defensor público, logo a responsabilidade recai sobre o Estado. Argumentou ainda que o promotor de Justiça, na condição de fiscal da lei, recebeu os autos e apresentou contrarrazões sem perceber que o recurso de apelação estava intempestivo. Da mesma forma, o juiz de primeiro grau recebeu os autos e determinou o seguimento do recurso ao TJ-PE, sem atentar para a intempestividade, que só foi detectada no segundo grau de jurisdição.

O ministro Lewandowski afirmou que, embora a jurisprudência e a doutrina sejam uníssonas no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso (que é requisito extrínseco de admissibilidade) pode se dar a qualquer momento e grau de jurisdição, porque é uma matéria de ordem pública, no caso em questão essa “merece um temperamento” porque “não pode, por culpa do Estado, o paciente sem recurso, assistido pela Defensoria Pública, ter prejudicado o seu direito à apreciação do recurso competente”, concluiu.

Lewandowski determinou que o recurso de apelação seja recebido e devidamente apreciado e que José Ricardo aguarde a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em liberdade, ressalvada a existência de outros motivos que justifiquem a sua prisão. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

HC 112573

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