Valor aduaneiro

TRF-4 derruba base de cálculo maior na importação

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28 de novembro de 2012, 8h54

A ampliação, feita em 2004, da base de cálculo de tributos sobre a importação de serviços é inconstitucional. Assim decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei 10.865/2004, no trecho em que diz: “acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei”. É que o dispositivo viola o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘‘a’’, da Constituição Federal. A decisão ocorreu em sessão de julgamento ocorrida na última quinta-feira (22/11). A partir de agora, os julgamentos na 4ª Região sobre o tema seguirão esse entendimento. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o dispositivo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o Valor Aduaneiro.

Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. “Conclui-se, portanto, que o Valor Aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.

O desembargador-relator entendeu que a Lei 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de Valor Aduaneiro” previsto na Constituição, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 149 da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4.

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