Com base no artigo 100, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que visa facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de forma que ela pode acionar o responsável no lugar do fato ou em seu domícílio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em São Paulo uma ação movida pela Ford contra a Nissan.
Ao analisar o caso, o relator ministro Sidnei Beneti, apontou também que a jurisprudência da 2ª Seção, especializada em Direito Privado, consolidou o entendimento de que a ação de reparação de danos em razão de concorrência desleal deve ser ajuizada no foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar.
O litígio entre as montadoras foi motivado por uma campanha publicitária da Nissan, que menciona pejorativamente o veículo Focus, da Ford. A montadora ofendida moveu ação cominatória para suspender a veiculação, cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais e materiais. Para a Ford, houve concorrência desleal e parasitária.
A ação foi ajuizada na cidade de São Bernardo do Campo (SP), sede da Ford. A Nissan apresentou exceção de incompetência, apontando que o caso deveria ser julgado no foro de sua sede, em São José dos Pinhais (PR).
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o processo no domicílio do autor da ação, o que levou a Nissan a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Como essa questão está pacificada na corte, Sidnei Beneti negou o recurso monocraticamente.
Ainda insatisfeita, a Nissan interpôs Agravo Regimental, para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado, no caso, a 3ª Turma. Ela negou o Agravo Regimental e manteve a ação em São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1347669