Horas extras

Cortador de cana receberá por pausas não concedidas

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27 de novembro de 2012, 13h42

O fato da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho não especificar o número de pausas e sua duração não afasta o dever de a empresa respeitá-las. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que concedeu o pagamento de horas extras a um cortador de cana da Foz do Mogi Agrícola, que desempenhava suas atividades em pé e com sobrecarga muscular, pela não concessão de pausas para descanso. A NR trata de medidas de segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária.

Segundo o cortador de cana, a empresa nunca concedeu quaisquer intervalos, e pretendia receber valores correspondentes a todas as pausas não usufruídas. A sentença deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar indenização pela não concessão das pausas previstas na referida NR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou essa decisão. Os desembargadores concluíram que o juízo de 1º grau careceu de embasamento jurídico, já que a NR 31 não estabelece a forma e o tempo de descanso, nem qualquer sanção no caso de não observância. Para o TRT, "não há que se cogitar a aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos serviços permanentes de mecanografia, situação distinta ao caso".

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o fato da NR 31 não estabelecer a forma como os descansos serão concedidos, nem a sanção no caso de não concessão, não exime a empresa de respeitar a norma. A ministra explicou que a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVI, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir a controvérsia por meio da analogia, costumes e princípios gerais do Direito. "Ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT,” concluiu a julgadora.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença e conceder ao trabalhador o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como extras, acrescidos de 50% e reflexos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1383-42.2010.5.15.0156

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