Uso publicitário

Editora deve indenizar atriz por uso de imagem

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27 de novembro de 2012, 19h44

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O Grupo de Comunicação Três, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial.

A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista com uso de uma suposta capa anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. Porém a capa utilizada no anúncio não tinha referência com a capa da primeira edição da revista.

O pagamento foi determinado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.

A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoors espalhados pelo país. A campanha utilizava uma suposta capa da revista  anunciando o fim do casamento e utilizando uma imagem da atriz. Porém, a capa foi elaborada para a campanha publicitária, não tendo referência com a edição 01 da revista.

A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.

A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJ-SP.

A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material, fixado em R$ 120 mil, que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJ-SP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. Dessa forma, por falta de pre-questionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.102.756

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