Animus Injuriandi

Ofensas à ex-mulher geram indenização por danos

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25 de novembro de 2012, 14h14

A crítica, como produto da livre manifestação do pensamento, é garantida pela Constituição. Entretanto, quando esta se revela abusiva, injuriando a pessoa criticada, seu exercício acaba prejudicando outros direitos igualmente tutelados pela Constituição como a honra, a imagem e a dignidade. Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um homem a indenizar em R$ 6 mil sua ex-mulher, ofendida em diversos e-mails.

O colegiado considerou irrelevante o fato de que terceiros não tiveram acesso ao conteúdo da correspondência eletrônica, fruto de conversas privadas mantidas pelo casal. Citando Nelson Hungria, o relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que a injúria —diversamente de calúnia e difamação — não exige que o conteúdo seja comunicado a terceiros. Basta que seja ouvido, lido ou percebido pelo sujeito passivo — no caso, a mulher.

O relator afirmou ter ficado evidente que a autora da ação de indenização por danos morais foi criticada de modo excessivo. O ex-marido utilizou-se de expressões injuriosas — ‘‘maquiavélica’’, ‘‘dissimulada’’, ‘‘deslumbrada’’, ‘‘desequilibrada emocionalmente’’ e ‘‘dupla psicopata’’ (referindo-se à ex-mulher e ao seu novo companheiro) —, dando motivo suficiente para gerar o abalo moral.

‘‘O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, diante da ofensa à honra da vítima, com a remessa de variados e-mails, contendo expressões injuriosas’’, definiu o desembargador, relator do caso. O acórdão foi proferido no dia 25 de outubro. Ainda cabe recurso.

Evidente intenção de ofender
Conforme informações do processo, o imbróglio teve início logo após a separação judicial do casal, em 2008. O ex-marido, inconformado com o fato de a autora ter assumido outro relacionamento, passou a lhe enviar uma série de e-mails ofensivos a sua honra.

Chamado a se defender perante à Justiça, o homem alegou ter sido prejudicado na separação. Afirmou que ficou com parcela ínfima de patrimônio, teve de arcar com praticamente todas as dívidas e ainda não ficou com a guarda dos filhos. E mais: sustentou que a ex não obedece ao ajustado quanto ao direito de visitas, criando diversos entraves para seu contato com os filhos. As manifestações críticas, enfim, se constituiriam numa ‘‘resposta às atitudes desta com relação ao réu’’.

A juíza Sílvia Muradás Fiori, do 1º Juizado da 6º Vara Cível de Caxias do Sul, considerou irrelevantes as condições pelas quais se deu a separação, bem como a equidade das cláusulas homologadas em juízo. O eventual descumprimento do pactuado, destacou, deveria ser suscitado junto à Vara de Família competente. O fim do relacionamento, por outro lado, não dá autoridade para o ex se imiscuir na vida privada da autora, mesmo sob o argumento de que iria ‘‘proteger os filhos’’. Para ela, ‘‘trata-se de irresignação do réu quanto à vida afetiva da autora, sendo evidente a intenção de agredir e de ofender’’.

Pela leitura dos autos, inclusive com a citação de várias mensagens de e-mails, ficou claro para a juíza que a ex-mulher foi atacada na sua honra e dignidade pessoal, em clara afronta aos artigos 1º., inciso III, e 5º., inciso X, da Constituição. A conduta também violou o artigo 11 e seguintes do Código Civil, que tratam dos Direitos de Personalidade. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 6 mil.

Clique aqui para ler o acórdão.

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