Regime especial

Incentivo fiscal para a Copa coloca país no caminho certo

Autor

  • Fabiana Lopes Pinto

    é advogada tributarista sócia fundadora do escritório Lopes Pinto Nagasse Advogados Associados. Membro das Comissões de Direito Tributário e de Ciência e Tecnologia da OAB-SP e professora nos cursos de graduação pós-graduação e do MBA Executivo em Direito Tributário Empresarial da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

24 de novembro de 2012, 7h00

Nos próximos anos o Brasil sediará grandes eventos esportivos. Estamos falando da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016. Independentemente dos argumentos favoráveis e desfavoráveis para a realização de tais eventos em nosso país, temos muita coisa a fazer, uma grande lição de casa.

Nesse sentido, foi publicada a Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tratou sobre a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a recente Medida Provisória 584, de 10 de outubro p.p., que vem a tratar dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Os dois dispositivos legais procuram viabilizar a organização e a realização de tais eventos, concedendo incentivos fiscais federais.

Notamos que o tratamento tributário dado é bastante parecido; podemos assim sintetizar:

(a) Isenção de tributos federais (tais como: IPI, Imposto de Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação, entre outros), nas importações de bens para uso ou consumo na organização ou realização dos eventos (ex.: alimentos, suprimentos médicos, troféus, medalhas, material promocional, entre outros). Obs.: Para os bens duráveis (com uso superior a um ano), poderá ser dada suspensão de tais tributos.

(b) As aquisições, no Brasil, diretamente efetuadas de fabricantes, terão isenção do IPI (ou suspensão, se forem bens duráveis) e Suspensão do PIS e da Cofins.

(c) Isenção de tributos federais para as atividades próprias das organizadoras e realizadoras dos eventos, inclusive seus prestadores de serviços, tais como: IRPJ, IRRF, CSLL, IOF, PIS e PIS-Importação, Cofins e Cofins-Importação, entre outros.

A Lei 12.350/2010 cria, ainda, o Regime Especial para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, conhecido como Recopa.

Este regime especial concede suspensão de tributos federais (tais como: IPI, Imposto de Importação, PIS e PIS-Importação e Cofins e Cofins-Importação), para as aquisições, nacionais ou do exterior, de bens para o ativo e materiais de construção, bem como na contratação de serviços no país ou no exterior.

É certo que ainda há muito que fazer, todavia, temos convicção que estamos no caminho certo para realizar eventos inesquecíveis, que projetará o nosso país para o mundo.

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    é advogada tributarista, sócia fundadora do escritório Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados. Membro das Comissões de Direito Tributário e de Ciência e Tecnologia da OAB-SP e professora nos cursos de graduação, pós-graduação e do MBA Executivo em Direito Tributário Empresarial da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

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