Faltou assistência

Itaú é condenado por mandar prender bancário inocente

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23 de novembro de 2012, 13h59

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Banco Itaú responsável pelo sofrimento causado pela falsa imputação de um crime a um empregado. Com a decisão, que seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o ex-bancário receberá quase R$ 500 mil. 

Conforme foi destacado pelo ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, no quadro fático descrito pelo TRT foi registrado que o bancário perdeu o emprego, ficou preso por nove dias e teve seu nome veiculado nos meios de comunicação — associado a estelionatários — sem que o Banco Itaú lhe prestasse assistência jurídica, em completa desconsideração pelo ato do empregado que agiu com presteza e diligência e que teve conduta ilibada durante os 12 anos de serviços prestados. O ministro destacou ainda que o bancário foi absolvido no juízo criminal.

Crime
O funcionário, no exercício da função de gerente de negócios, recebeu recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.

Mas o correntista acabou se envolvendo em uma fraude com repercussões para o bancário. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou de fraude, e impediu o saque do valor depositado. O gerente geral do Banco determinou, então, que fosse feita auditoria no cheque e o bancário acabou sendo preso, pois o banco concluiu que ele estava envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante delito.

No interrogatório criminal, porém, elementos de prova indicaram que o gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a conta e fazer o depósito — ações inerentes ao cargo que exercia no banco.

Justa causa
Segundo os autos, houve falha do bancário ao fazer os procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que, nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo, posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.

Assim, para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do fato não autorizaria a demissão do empregado por justa causa. O TRT manteve a sentença de primeiro grau, que decidiu que o encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.

Os julgadores também destacaram que o empregado alertou o seu superior do suposto ato criminoso em andamento, ao estranhar o fato de o procurador do recém-correntista tentar sacar a soma depositada, R$ 200 mil, imediatamente à compensação de cheque emitido pela empresa Kablin nominativo ao Banco Banerj, para pagamento de ICMS. "Verifica-se que o autor não participou do golpe engendrado. Na verdade, foi uma das vítimas da situação, sendo enredado nas malhas da máfia do ICMS", destacou o acórdão do TRT-1.

Assim, nos termos da decisão, a "punição, cuja aplicação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas, não foi justa, pois eivada de excesso de severidade". No TST a ausência de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi confirmada pela 2ª Turma.

Massacre da imprensa
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o acusado, não obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da imprensa".

O ministro José Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o Banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Regional em R$ 480 mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (artigo 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 401040-27.1998.5.01.0241

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