Custas processuais

Entidades de classe não pagam taxa em ação coletiva

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21 de novembro de 2012, 16h58

A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam Ações Civis Públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas Ações Civis Públicas e Ações Coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos.

Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.

No entanto, a jurisprudência do STJ — firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento — também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.

Disso resulta, acrescentou a relatora, que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJ-RJ. Sustentou que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública — LACP) e 87 do CDC. O TJ-RJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de Ações Civis Públicas ou de Ações Coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.288.997

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