Bacharel em Direito

ADI questiona exigência de diploma para policial

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20 de novembro de 2012, 3h25

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que pede a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia da Emenda 63, de 5 de setembro deste ano, à Constituição do estado de Santa Catarina. Caso não seja concedida liminar, pede que a matéria tramite em regime de rito abreviado. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

A Emenda acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do estado para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em Direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar. Além disso, assegura aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.

Alegações
A Adepol alega que a EC invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), prevista no artigo 22, inciso XXI, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da CF, ao dispor sobre as funções das PMs, não exige formação jurídica. Ademais, a definição de carreira jurídica, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, tampouco inclui a obrigatoriedade de curso de Direito para os oficiais das PMs.

A entidade representativa dos delegados de polícia cita, nesse contexto, precedentes firmados pelo STF no julgamento das ADIs 3.460 e 3.614. Na primeira delas, relatada pelo ministro Ayres Britto, a corte admitiu como exceção para considerar de caráter jurídico o cargo de delegado da Polícia Civil. Na segunda, relatada pela ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional norma que versava sobre o atendimento, nas delegacias de polícia do Paraná, por integrantes da Polícia Militar, por infração ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Essa norma atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.

Hierarquia
Quanto ao parágrafo 4º da EC 63, a associação alega ofensa ao artigo 42 da CF, “que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares das organizações militares”. E essa norma, de acordo com a entidade, aplica-se, além das Forças Armadas, também às PMs e aos CBMs. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto-Lei federal 667/1969 que, com suas alterações posteriores, reorganizou as PMs e os CBMs dos estados, territórios e do DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.873

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