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TJ-RS derruba posse ilegal de arma em caso de apreensão sem mandado

19 de novembro de 2012, 15h51

Por Jomar Martins

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Os atos praticados por policial devem ser pautados pelos princípios da legalidade e da moralidade e pela exigência da boa-fé. Por isso, não se pode aceitar que ele use da mentira para convencer o réu a permitir que adentre na sua residência, como se tivesse munido de Mandado de Busca e Apreensão. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por posse ilegal de arma de fogo, já que a apreensão se deu sob burla e à noite. A condenação por tráfico de drogas foi mantida pela corte.

Os desembargadores consideraram ilícita a apreensão e, como consequência, todas as demais provas produzidas a respeito deste fato criminoso, como prevê o artigo 157, caput, e parágrafo 1º. do Código de Processo Penal (CPP). Com isso, o réu, nesta imputação, foi absolvido por insuficiência de provas, como autoriza o artigo 386, inciso VII, do mesmo Código.

O relator da Apelação Criminal na corte, desembargador Nereu José Giacomolli, explicou no acórdão que a residência é asilo inviolável do indivíduo, conforme prevê o artigo 5º., inciso XI, da Constituição Federal. Os policiais só poderiam ingressar na casa, sem Mandado, nos casos de flagrante delito ou desastre, e somente durante o dia. ‘‘Não havendo flagrante de crime praticado no interior da residência, mas apenas indícios, compete aos policiais postular à autoridade judicial Mandado de Busca e Apreensão, fundamentando os motivos que os levam a crer na prática do crime e justificando a necessidade da diligência’’, afirmou o relator. A decisão é do dia 4 de outubro.

Prisão e condenação
Os fatos se passaram numa rua do Bairro Rubem Berta, Zona Norte de Porto Alegre, no dia 18 de janeiro de 2011. O autor foi preso por volta das 20h30 na posse de 86 pedras de crack, no momento em que comercializava a droga com um usuário. Ato contínuo, os policiais convenceram o réu a abrir sua residência, momento em que apreenderam um revólver Taurus, municiado com seis cartuchos, sem documentação.

A juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual. O réu foi incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (comércio ilegal de drogas); e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

Por ser primário, o réu teve a pena por tráfico fixada em três anos e quatro meses de reclusão, além da obrigação de pagar multas. A posse da arma rendeu-lhe um ano de reclusão. A juíza considerou a pouca idade do réu e ainda o fato de já ter cumprido quase seis meses de prisão provisória para substituir as penas corporais por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; e limitação de fim-de-semana pelo tempo em que vigorar a penalização. O TJ gaúcho manteve a condenação por tráfico e o absolveu por posse ilegal de arma.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.