Decisão anulada

Prazo para assistente habilitado apelar é de cinco dias

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19 de novembro de 2012, 10h49

O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.

A ministra ressaltou que o STF tem a Súmula 488 sobre o tema, a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.

No caso, o juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o juiz julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJ-SP.

O voto da ministra Laurita Vaz foi seguido por todos os ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 237574

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