Sem assessores

Só juiz pode presidir audiências, decide TJ-RS

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17 de novembro de 2012, 10h08

Assessor de juiz de Direito não tem competência para presidir audiência, mesmo que este tenha homologado a decisão. Foi a conclusão a que chegou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar e prover o recurso de uma mulher que restou condenada a pagar alimentos para o filho, numa solenidade presidida por ‘‘assessora de Judiciário’’ na Comarca de Canguçu (RS).

O colegiado anulou a audiência de conciliação e, consequentemente, a sentença que homologou as cláusulas pactuadas. Motivo: o artigo 445 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os seguintes, diz que a presidência de uma audiência é ato indelegável, somente exercido pelo magistrado. Na mesma linha, o artigo 73 do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje) prevê que são atribuições do magistrado, que sequer o pretor pode realizar, ‘‘as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder’’.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, considerou ‘‘gravíssima’’ a situação consumada neste processo, especialmente pelo fato de se discutir interesse de menor no processo — a criança tinha 11 meses na ocasião. Mas não se surpreendeu. ‘‘Ao que parece, a realização de audiência por Assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na Comarca de Canguçu.’’ O acórdão é do dia 8 de novembro.

O caso
O encontro conciliatório estava discutindo reconhecimento de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos do filho. A sentença deu a guarda ao pai e arbitrou em 25% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser pago mensalmente pela mãe. Na ocasião, ela não estava acompanhada de advogado ou defensor público.

Na Apelação ao TJ-RS, a mulher pediu a anulação da sentença ou a redução da obrigação alimentar em 10% do salário mínimo. Argumentos não lhe faltaram: já tem um filho de outro relacionamento, a quem sustenta; mora em casa humilde, sem água, nem luz elétrica; não tem saúde para trabalhar, pois está com câncer; e vive apenas do auxílio da família e de amigos. A agente do Conselho Tutelar, ciente destas condições, entendeu que o melhor caminho seria dar a guarda deste filho ao pai.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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