Ônus e contrato

Comprador de imóvel litigioso não pode opor embargos

Autor

16 de novembro de 2012, 11h01

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor Embargos de Terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, afirmou que a 3ª Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

“A jurisprudência das 3ª e 4ª Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti. Diante disso, a 3ª Turma, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso Especial.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs Embargos de Terceiro. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

O TJ-MT verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No Recurso Especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJ-MT o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, alegou, já dura mais de 12 anos. Com informações da Assessoria de Imprens do STJ.

REsp 1.227.318

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!