Equiparação salarial

Sindicato é ilegítimo para representar um empregado

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15 de novembro de 2012, 17h10

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região (Sindel) é ilegítimo para representar um único trabalhador que buscava igualdade de direito. O TST manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que declarou extinto o processo do (Sindel) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista contra a Companhia Paranaense de Energia (Copel). A ação pleiteava a equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função, com salário cerca de 35% maior.

A primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos — que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso. Conforme a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo".  Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".

No entanto, o TRT considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o TRT, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. 

Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da 4ª Turma do TST. O relator, ministro Vieira de Mello, não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado. O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.

"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-701-62.2010.5.09.0089

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