Pedido legítimo

Folha de S.Paulo terá dados da publicidade do governo

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15 de novembro de 2012, 6h41

Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu Mandado de Segurança em favor da empresa Folha da Manhã S/A, que edita a Folha de S.Paulo, e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia. Os dados devem ser fornecidos em até 30 dias.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Mandado de Segurança, entendeu que o princípio constitucional da publicidade administrativa incide em favor do bem comum, já que “todo poder emana do povo”. Para o relator, se o pedido visa colher elementos para reportagem destinada ao povo, “nada mais coerente que se atenda a tal pleito, em face das franquias constitucionais”.

Segundo o pedido, os valores chegariam a R$ 1,6 bilhão apenas em 2010. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) afirmava que os dados pedidos não estariam disponíveis ou teriam caráter estratégico de mercado e, portanto, seriam sigilosos. Sua divulgação prejudicaria o erário, ao impedir a negociação de valores pela administração na contratação de mídia. Ao defender o ato da Secom, o vice-advogado-geral da União, Fernando Albuquerque, afirmou que o caso estabelece o primeiro precedente do STJ sobre acesso à informação após a edição da Lei de Acesso à Informação (LAI).

Para o ministro Arnaldo Esteves, a pretensão da empresa jornalística é “plausível, razoável, jurídica e legítima”, ao buscar dados e fontes de órgãos públicos para o trabalho essencial de bem informar a população. “O que desejam os impetrantes, com os dados de fato pretendidos, é viabilizar, no particular, o cumprimento de sua tarefa, que tem especial assento na Carta Magna, de examinar o respectivo conteúdo e, com fidelidade, bem informar a comunidade nacional, credora definitiva das informações de interesse ou mesmo utilidade pública”, acrescentou o relator.

Direito escamoteado
O ministro afirmou que a regra da publicidade deve, necessariamente, permear a ação pública e determina que a autoridade forneça à imprensa informações e documentos não protegidos pelo sigilo. “Não há como, juridicamente, escamotear o direito líquido e certo dos impetrantes. As informações e valores que pretendem são de nítido interesse coletivo, não se fazendo, outrossim, presentes as exceções que visam resguardar a segurança da sociedade e do Estado”, afirmou o relator.

Além da Constituição, o ministro considerou que o próprio decreto que regulamenta as ações de comunicação do Executivo (Decreto 6.555/2008) prevê expressamente entre suas diretrizes a “afirmação dos valores e princípios da Constituição”. “Deixar de atender pleito como o presente atrita, claramente, com tal desiderato, vulnerando garantias e princípios contidos na Constituição Federal, conduta que não deve ser prestigiada”, completou.

Lei de acesso
O relator apontou ainda que, com a edição da LAI (Lei 12.527/2011), o Mandado de Segurança não se justificaria, por falta de interesse processual. Isso porque o pedido do jornal deveria ser atendido administrativamente pela Secom.

No entanto, a Secom e a União seguiram impugnando o pedido, insistindo na inviabilidade da pretensão. Por isso, o ministro entendeu que ainda havia interesse no julgamento do mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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