Indenizações salgadas

Empresas ignoram perigo de dano moral coletivo

Autor

  • Cintia Yazigi

    é advogada sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Tess Advogados. É também integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP e secretaria o Comitê de Direito Empresarial da OAB-SP.

15 de novembro de 2012, 6h00

As empresas têm se preocupado com a modernidade de seus equipamentos, desenvolvimento tecnológico, avanços da informática, controles de qualidade, planos de carreira e tudo que gera, direta ou indiretamente, lucro. Mas esquecendo-se do perigo de um considerável prejuízo, a maioria das empresas ainda não tem a consciência do estrago que uma ação judicial, visando à indenização por Dano Moral Coletivo, pode gerar.

São raras as empresas que se preocupam preventivamente com a integridade física e também moral de seus empregados. Acham que riscos trabalhistas, na pior das hipóteses, geram meras ações trabalhistas. Não é mais assim! A Justiça do Trabalho brasileira é indiscutivelmente ativa sob este aspecto. Despertada, não permite mais que a coletividade laboral sofra assédio moral.

As Ações Civis Públicas movidas pelos Ministérios Públicos do Trabalho das respectivas regiões têm sido rotineiras. Buscam realmente o que há de mais vulnerável nas empresas e atacam mesmo!

Na esfera trabalhista, o dano moral coletivo é sempre reconhecido quando qualquer ato ou comportamento do empregador afeta os valores e interesses coletivos dos respectivos empregados.

O perigo é visível, considerando que as atuais ações por dano moral coletivo sofrem condenações que têm variado entre R$ 100 mil e R$ 3 milhões. Mas este não é o limite, somente a média. Há indenizações bem mais salgadas. No final do ano passado uma empresa de grande porte foi condenada, em São Luis, a pagar uma indenização por dano moral coletivo de R$ 7,5 milhões porque, embora os empregados fossem contratados para exercer determinada função, desenvolviam diversas outras funções.

Caso a parte, é importante se ater às ações mais comuns nos últimos tempos que tratam desde indenizações por dano moral coletivo em virtude de empresa que não contratou a cota legal de deficientes, até condenação que envolve excesso ou controle equivocado de jornada de trabalho.

Não bastassem esses temas esperados, o perigo hoje também se encontra nos aspectos que se referem ao tratamento do empregador com relação ao empregado. Recentemente uma empresa mineira sofreu o impacto de condenação por dano moral coletivo por ter coagido seus empregados a pressionar o sindicato com o intuito de se renovar o acordo coletivo de trabalho anterior.

Não há uma regra básica que limite a matéria alvo de ação civil pública, mas há uma conclusão óbvia que não pode mais fugir aos olhos empresariais. Se o prejuízo moral em virtude da ausência de aplicabilidade dos direitos regidos pela legislação trabalhista e pela própria Constituição Federal atingir ao menos um pequeno grupo de empregados, a ação judicial, não mais individual, provocará ao empregador a temida dor do desconforto social e financeiro.

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    é advogada, sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Tess Advogados. É também integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP e secretaria o Comitê de Direito Empresarial da OAB-SP.

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