Norma posterior

Demolição de barraco em área proibida gera indenização

Autor

14 de novembro de 2012, 4h16

Um comerciante condenado a derrubar seu barracão construído em faixa de domínio da BR-101, na altura do município catarinense de Palhoça, terá direito a indenização sobre parte da edificação. Conforme a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na data da construção do imóvel, em 1977, não havia lei proibindo construções a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. O acórdão é do dia 7 de novembro.

A faixa de domínio no local é de 35 metros para cada lado, medidos a partir do eixo da rodovia. O imóvel do réu localiza-se a 29 metros do eixo e estende-se para a chamada área não-edificante, que é de 15 metros após a faixa de domínio.

Em abril de 2010, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis pedindo que o proprietário do barracão fosse condenado a demolir o imóvel. O órgão da União não queria pagar qualquer tipo de indenização.

A sentença foi de parcial procedência, determinando a demolição sem direito à indenização da construção erigida sobre a faixa de domínio e a demolição com indenização da parte construída na área adjacente.

O Dnit, então, recorreu ao tribunal contra a indenização. Conforme o órgão estatal, a área em discussão é bem público de uso comum do povo, não podendo o particular apropriar-se dela.

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, confirmou integralmente a sentença. Conforme a desembargadora, a construção foi feita antes da Lei 6.766/1979. Em seu artigo 4º, inciso III, a norma estabeleceu a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros após a faixa de domínio. “Por isso, entendo que, relativamente à faixa não-edificável, o réu tem direito a ser indenizado pelo terreno e benfeitorias nele existentes”, afirmou.

Maria Lúcia citou, ainda, parte da sentença para embasar sua decisão: “A procedência da ação nos moldes requeridos pelo Dnit resolveria um problema jurídico, mas criaria um problema social tão ou mais grave, visto que deixaria o réu e sua família desabrigados’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!