Financeiro frágil

Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida

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13 de novembro de 2012, 15h30

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Siemens Eletrônica que responderá juntamente com a sua sucessora, a Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica, pelos débitos trabalhistas. A aplicação da exceção da regra geral decorreu da frágil situação financeira da sucessora.

Segundo o relator, ministro Roberto Freire Pimenta, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o artigo 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho.

Porém, segundo ele, essa regra geral não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus e incluiu no pólo passivo da demanda a Siemens Eletroeletrônica, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a Jutaí.

Mas a Siemens não aceitou o fato e interpôs Recurso de Revista no TST. Para os ministros integrantes da 2ª Turma, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

Com base nesses parâmetros, ressaltou o ministro relator, consolidou-se o entendimento que nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.

Para o ministro, o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-934-66.010.5.11.0004

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