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Empresa terá de se empenhar em preencher cotas

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12 de novembro de 2012, 12h40

A Viação Noiva do Mar deve comprovar ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), de três em três meses, que está se empenhando em preencher as vagas destinadas a deficientes, como dispõe o artigo 93 da Lei 8.213/91. A determinação partiu da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Em caso de descumprimento, a empresa de transporte estará sujeita a pagar multa de R$ 1 mil por vaga não preenchida em cada trimestre, pelo prazo de dois anos — ou até o preenchimento da cota.

Conforme o acórdão, a empresa deve comprovar o contato regular com no mínimo três instituições — governamentais ou não — de apoio a pessoas com deficiência, informando acerca da existência de vagas, bem como com o setor de reabilitação profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, é obrigada a estabelecer, diretamente ou por meio de convênios, programas de formação profissional para pessoas com deficiência, e flexibilizar as exigências genéricas para a contratação de empregados. A decisão do TRT foi unânime, em julgamento realizado dia 15 de outubro.

Benefício previdenciário
O MPT foi à Justiça para obrigar a empresa a cumprir as cotas para deficientes, como prevê a Lei 8.213/91, em seu artigo 93. O dispositivo diz que estabelecimentos com 100 ou mais empregados estão obrigados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência (PCDs) habilitadas.

No caso da Viação Noiva do Mar, que conta com mais de 700 empregados, o percentual chega a 4% — e a empresa comprovou o preenchimento de apenas 1,1% das vagas. O índice não foi atingido, conforme o MPT, porque o empregador não se esforçou para cumprir a legislação.

A juíza do Trabalho Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo afirmou, na sentença, que o descumprimento da Lei não se deveu à recusa do empregador em abrir vagas. Constatou, simplesmente, que não há mão de obra interessada nestes postos de trabalho. Em seu socorro, citou o depoimento do auditor-fiscal do Ministério do Trabalho na cidade. Para ele, uma das grandes dificuldades é convencer a pessoas com deficiência a ingressarem no mercado de trabalho, já que não têm interesse em trocar o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal — que recebem da Previdência — por salário de valor semelhante.

‘‘A ré não contribuiu de qualquer maneira para esse quadro, seja omissiva ou comissivamente. Não se poderia, por exemplo, exigir-se-lhe que saísse à busca de trabalhadores com o perfil legal para não só treiná-los, mas também convencê-los a trabalhar. Entender o contrário importaria em obrigar a ré a fazer algo que a lei não determina e, por consequência, em afrontar diretamente o inciso II do artigo 5º da Constituição’’, concluiu a juíza, julgando improcedente a ação.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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