Taxas e impostos

TIT é autônomo e exerce função dentro da lei

Autor

12 de novembro de 2012, 20h20

O Estado Democrático franquia a liberdade de expressão a todos os cidadãos. No entanto, difícil calar-se diante de comentário que revela “preocupações face aos rumos estranhos” de certos órgãos de julgamento, fazendo menção, em especial, ao tão tradicional e prestigiado Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

Quem realmente milita neste órgão de julgamento é testemunha de que, por exemplo, os cinco minutos para a sustentação oral previstos no artigo 109 do Decreto 54.486/2009 são raramente observados. Seja porque o defensor não dispõe de argumentos para consumir todo este prazo, seja porque por vezes lhes é permitido extrapolar —e muito— o prazo previsto na norma, em absoluta demonstração de tolerância, flexibilização e bom senso do presidente da respectiva Câmara em face de casos mais complexos ou de autos de infração que acumulam múltiplas acusações.

De outro lado, é se lembrar que a Lei 13.457/2009 confere ao “interessado” o direito de fazer a sustentação oral —entenda-se contribuinte ou Fazenda do Estado—, sendo que este direito raramente é exercido pela Representação Fiscal. A igualdade de armas é rigorosamente observada e exigida pelos julgadores, não se podendo olvidar que parte deles —dentre os quais me incluo— são advogados militantes e indicados por entidades de classe na forma da lei, mas que lá estão investidos de imparcial função judicante.

Tampouco há que se aceitar menção ao desequilíbrio de forças no desempate promovido por voto de qualidade de juiz que “apenas contaminam a decisão com o veneno da parcialidade”. O voto de qualidade é prerrogativa do presidente da respectiva Câmara e ocorre em favor de um e de outro. Lembro que nas Câmaras ímpares o presidente é juiz fazendário, enquanto nas Câmaras pares é representante dos contribuintes. Este sistema foi criado justamente para preservar a paridade de forças entre contribuintes e fazendários no âmbito da composição das Câmaras. A problemática seria admitida ao debate, ainda que apenas no plano da teoria, quando analisada à luz da composição da Câmara Superior, presidida pelo presidente do próprio Tribunal de Impostos e Taxas do Estado (que pode ser contribuinte ou fazendário).

Porém, no campo prático, as autoridades públicas paulistas cuidam de elevar a tal cargo juiz de ilibada reputação, imbuído da técnica, competência e imparcialidade necessárias, atributos também observados na indicação do vice-presidente do órgão. Em raras oportunidades o presidente da Câmara Superior, ou o vice presidente exercendo a Presidência da sessão de julgamento, profere voto de qualidade, por vezes em favor do contribuinte e, em outras, a favor do Estado. Afirmo —e aqui penso com a autoridade de juiz contribuinte em exercício na Câmara Superior —que o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado é órgão autônomo e seus integrantes exercem tão importante função nos limites da lei, de forma livre e sem qualquer “interferência do fisco ou manipulações”.

Alegro-me ao ouvir corriqueiramente que, em determinadas questões, o advogado militante, competente e diligente entende serem maiores as suas chances de êxito na esfera administrativa do que na esfera judicial, notadamente em razão da especialização dos seus integrantes, nos detalhes do lançamento esmiuçados pelos julgadores, sempre com o objetivo maior de aperfeiçoar o lançamento, atribuindo-lhe a verdadeira e necessária liquidez e certeza.

*O artigo foi enviado em resposta à coluna Justiça Tributária, de Raul Haidar, publicada dia 29 de outubro.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!