Falha na denúncia

Apreensão de material pirata não basta para condenação

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10 de novembro de 2012, 8h00

A apreensão de CDs e DVDs piratas não basta para a condenação. É necessário que a denúncia descreva de forma detalhada o material apreendido e, principalmente, diga quais e de quem são os direitos autorais desrespeitados. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu réu condenado por violação de direitos autorais.

A denúncia apresentada, de acordo com a decisão, não descreveu todas as circunstâncias da apreensão do material e também não indicou que espécie de direitos autorais foi violado. Além disso, o Ministério Público não individualizou as supostas vítimas do crime.

“Nessa análise, não se pode descartar a hipótese de que algumas das obras apreendidas pudessem ser de domínio público, fato que tornaria atípica a conduta, haja vista não ser crime a reprodução delas nessa condição”, conclui o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz.

Em julho de 2009, ele foi encontrado por policiais expondo em uma praça diversas cópias de CDs e DVDs. De acordo com a acusação, no seu carro também foram encontradas cópias. Em sua defesa, o réu disse que, na verdade, passava para ir ao banco, quando um amigo chinês pediu para que cuidasse da sua banca por um momento. Ele negou ter em seu carro cópias de CDs e DVDs.

Em primeira instância, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por violação de direitos autorais, crime previsto no artigo 184 do Código Penal. Defesa e acusação recorreram ao TJ. O réu pediu a sua absolvição, com o argumento de falta de provas para sustentar a condenação. O MP pediu que o regime inicial da condenação fosse fechado.

Como a denúncia não descreveu quantos e quais foram os materiais encontrados, o TJ paulista decidiu reverter a condenação e absolvê-lo. “No caso presente, o auto de exibição e apreensão não relacionou as unidades apreendidas. Por isso, a perícia técnica se mostrou precária e inconclusiva, pois se limitou a atestar, por mera amostragem, a ‘ausência de marcas, códigos de barras, faixas metálicas, símbolos e numerações gravadas em baixo relevo nas regiões centrais das superfícies gravadas (partes inferiores dos discos), evidência inequívoca de falsidade’, deixando de identificar adequadamente a suposta violação de direito autoral de quem quer que seja, como se colhe dos laudos”, escreveu o relator em seu voto.

Mário Devienne Ferraz também citou decisões do Supremo para fundamentar a sua decisão. O ministro Celso de Mello, ao analisar o RTJ 57/389, explicou que a acusação omissa ou deficiente, além de transgredir o dever jurídico do Estado, é “causa de nulidade processual absoluta”.

Como a denúncia no caso não respeitou as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, o TJ paulista concluiu que não foi demonstrada a materialidade da ofensa e absolveu o réu.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ-SP.

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