Processos sobrestados

Fux mantém ação que discute Plano Collor I

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6 de novembro de 2012, 19h20

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux deferiu o pedido de liminar pedido em Reclamação ajuizada por um comerciante da cidade de Dois Córregos (SP) contra decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou extinto recurso de apelação no qual se discute pagamento de diferenças dos expurgos inflacionários durante o Plano Collor I.

O ministro considerou que os elementos da reclamação “parecem evidenciar o alegado desrespeito ao que decidido” pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário — que teve Repercussão Geral reconhecida — que determinou o sobrestamento de processos que tratam do assunto até o julgamento final do RE.

Em primeira instância, o comerciante propôs a ação apontando o direito ao recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dois Córregos. Segundo o reclamante, no ano de 1990, ele mantinha no Banco Santander Banespa S/A uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado, e o banco deveria lhe pagar o montante a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de abril de 1990, acrescida de juros da época até o ano de 2007, ano de início da ação. A decisão da Vara Única julgou extinta a ação e determinou seu arquivamento. Insatisfeito com a decisão em primeira instância, o comerciante recorreu em Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

No entanto, de acordo com os autos, decisão monocrática do TJ-SP também determinou o arquivamento do recurso, em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo STF. O comerciante diz que a Corte Suprema determinou a suspensão de todos os processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários do Plano Collor I até o julgamento final da controvérsia no Recurso Extraordinário 591.797, que teve repercussão geral reconhecida.

O desembargador do TJ-SP decidiu, porém, julgar extinta a ação, considerando que “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual hierarquicamente igual ou superior ao Código de Processo Civil”. O desembargador assentou que o recurso analisado no caso (apelação) não se submeteria à suspensão prevista no artigo 543-B do CPC. “Da exegese do disposto nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira exclusivamente ao recurso extraordinário”, afirmou.

Relator da reclamação, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão cautelar do processo ao considerar que o STF “tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada”. Assim, ele suspendeu a eficácia da decisão do desembargador do TJ-SP até o julgamento final da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 14.712

RE 591.797

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