Mercado interno

Perdimento de mercadoria é inaplicável se não há má-fé

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5 de novembro de 2012, 17h17

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E deveria ser tratada como dano ao erário.

Segundo a União, a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso alegou, que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.

A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: “[…] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.

No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal”.

Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma do TRF-1, “a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0021818-91.2010.4.01.0000/DF

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