Restituição inviável

INSS não pode cobrar valores de liminar reformada

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5 de novembro de 2012, 19h52

A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo determinou ao INSS a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão. Ela deferiu o pedido de tutela antecipada da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.

Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.

A juíza afirma ainda que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.

A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Processo 0005906-07.2012.403.6183

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