Convenção tributária

Orientações da OCDE podem evitar dupla tributação

Autor

  • Fábio Martins de Andrade

    é advogado doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.

5 de novembro de 2012, 11h15

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) se dedica a promover e fomentar políticas com o objetivo de aumentar o bem estar social e econômico através de fórum no qual os diversos governos podem trabalhar em conjunto para trocar experiências e buscar soluções para os problemas comuns.

O órgão trabalha aliado aos governos para compreender o que leva às mudanças econômicas, sociais e ambientais. Além disso, mede regularmente a produtividade e o fluxo mundial de comércio e investimento. Analisa e compara dados para prever tendências futuras, bem como estabelece padrões internacionais em um nível abrangente de temas, desde agricultura e tributação até a segurança de produtos químicos. Esta é a missão declarada da OCDE (que se encontra na sua homepage).

Dentre os diversos comitês e grupos de trabalho que compõem a OCDE, importa destacar parte do trabalho que vem sendo realizado pelo Comitê de Assuntos Fiscais que, dentre outras atividades, promove permanente atualização do Modelo de Convenção Tributária sobre o Rendimento e o Capital que, na prática, serve de modelo para os tratados para evitar a dupla tributação da renda, que geralmente são firmados de modo bilateral entre diferentes países. A título de exemplo, o Brasil hoje conta com 29 tratados desse tipo firmados e plenamente vigentes.

No âmbito desse trabalho de permanente atualização do seu Modelo de Convenção Tributária, o Comitê de Assuntos Fiscais, frequentemente, submete minutas para discussões e propostas de revisões à consulta pública, ocasião em que convida os interessados a comentá-las sobre determinado aspecto, seja ligado a um artigo específico, seja relacionado aos seus comentários ao artigo ou, ainda, a ambos.

Nesse sentido, em 12 de outubro de 2011, a OCDE divulgou uma minuta para discussão relacionada à interpretação e aplicação do artigo 5º do Modelo de Convenção Tributária, que trata dos estabelecimentos permanentes. Recebidos os comentários dos interessados, em 19 de outubro de 2012, a OCDE submeteu à consulta pública a proposta revista, a qual contempla desde os comentários recebidos quando da divulgação da minuta para discussão até as ideias levantadas na discussão ocorrida na consulta pública de 7 de setembro de 2012.

Agora o Grupo de Trabalho 1, que cuida das Convenções Tributárias e Questões Relacionadas, está encarregado de finalizar tais propostas para incluir as modificações na próxima atualização do Modelo de Convenção Tributária, previsto para 2014. Desse modo, a consulta pública em questão está aberta até 31 de janeiro de 2013, que é a data limite para que o órgão receba os comentários dos interessados, com especial ênfase nas recomendações.

De igual modo, também em 19 de outubro de 2012, a OCDE submeteu à consulta pública para comentários a proposta de revisão relacionada ao significado de “beneficiário efetivo” contido nos Artigos 10 (dividendo), 11 (juros) e 12 (royalties) do Modelo de Convenção. De fato, em 29 de abril de 2011, a OCDE submeteu a minuta para discussão sobre o esclarecimento de tal significado e a versão que agora foi submetida ao público interessado contempla diversos ajustes em razão das colaborações então recebidas.

Nesse caso, o Comitê de Assuntos Fiscais convida para comentários sobre a proposta de revisão até o dia 15 de dezembro de 2012, com foco específico nos pontos controvertidos rascunhados.

Por último, também no dia 19 de outubro de 2012, a OCDE submeteu à consulta pública a minuta para discussão revisada sobre questões relacionadas às licenças e créditos de emissões de dióxido de carbono e outros gases do efeito estufa. A análise objetiva submeter à aplicação dos dispositivos do Modelo de Convenção Tributária as licenças de emissões no comércio internacional.

Nesse sentido, em 31 de maio de 2011, a OCDE submeteu à discussão pública uma minuta para discussão sobre as questões relacionadas às licenças de emissões no comércio à luz dos tratados. Na ocasião, os poucos comentários recebidos incluíram a sugestão de alargar o escopo da discussão para abarcar também as questões relacionadas aos créditos de Redução Certificada de Emissão e às Unidades de Redução de Emissão, bem como questões referentes à expedição de licenças sobre tais créditos e emissões, especialmente à luz dos tratados.

A minuta para discussão revisada agora submetida ao público interessado pela OCDE compõe-se de três seções: a primeira que fornece um panorama explicando a natureza das licenças de emissões, os créditos de Redução Certificada de Emissão e as Unidades de Redução de Emissão; a segunda, que analisa as questões de tais instrumentos à luz dos tratados; e a terceira, que inclui algumas mudanças propostas a partir da análise contida na segunda seção aos Comentários do Modelo de Convenção Tributária da OCDE.

Nesse caso, o Comitê de Assuntos Fiscais convida para comentários sobre a proposta revista até o dia 15 de janeiro de 2013.

Em relação aos três temas anteriormente mencionados, a expectativa é de que o Grupo de Trabalho 1 promova um encontro para analisar as colaborações recebidas em fevereiro de 2013.

Levando-se em consideração que a última atualização divulgada do Modelo de Convenção Tributária sobre o Rendimento e o Capital da OCDE ocorreu em julho de 2010 e como o Comitê de Assuntos Fiscais têm trabalhado permanentemente no aprimoramento tanto de alguns artigos do seu Modelo de Convenção, como também nos seus Comentários sobre tais artigos, é fácil prever que a próxima atualização, prevista para 2014, conterá relevantes mudanças.

A relevância de tais modificações é percebida a partir do crescente consenso alcançado pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento, tanto que fazem parte da OCDE, como também daqueles que apesar de não integrar o órgão participam como não membros (observadores e convidados).

Ao longo do tempo, a OCDE trabalha para uniformizar e padronizar diferentes orientações em torno de variadas questões relacionadas, in casu, à interpretação e aplicação dos tratados bilaterais para evitar a dupla tributação da renda.

Evidentemente, o apego, o comprometimento e a maturidade em torno da adoção do Modelo de Convenção Tributária da OCDE, e de seus Comentários, dependerá do grau de independência do país, de desenvolvimento de sua economia, de investimento no recurso humano da Receita Federal e na parceria existente entre o governo e o empresariado (setor produtivo).

De fato, subjacente a toda essa questão relacionada à tributação internacional consta a decisão política do governo federal no sentido de preferir estimular a internacionalização das empresas multinacionais brasileiras (com a crescente conquista de espaços no mercado globalizado) ou, ao revés, inibi-la com a manutenção do parque industrial e comercial limitada ao território nacional.

Há um consenso no mundo civilizado de que tal arcabouço, normativo no caso dos artigos dos tratados bilaterais para evitar a dupla tributação da renda e doutrinário na situação relacionada aos seus comentários (ambos fornecidos pela OCDE), dirige-se, de modo geral, às diversas administrações tributárias para que procedam com certa harmonização e uniformidade. Afinal, o problema da dupla tributação da renda é indesejado de todos (governos e empresários). No Brasil, no entanto, a sanha arrecadatória é tão grande que frequentemente é possível utilizar tal arcabouço em favor das pretensões dos contribuintes e contra as cobranças arbitrárias do Fisco.

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