Risco à saúde

Leia o voto do ministro Ayres Britto sobre o amianto

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1 de novembro de 2012, 17h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, votou pela constitucionalidade das leis que proibem a comercialização do amianto no Brasil. O Supremo está julgando duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3357 e 3937), que questionam as Leis estaduais 11.643/01 (RS) e 12.684/07 (SP) que tratam da proibição do uso, produção e comercialização de produtos que contenham amianto.

Durante o julgamento, os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, relatores de duas Ações, divergiram ao proferir seus votos. Ayres Britto rejeitou ambas as ADIs ao passo que Marco Aurélio as julgou procedentes.

Em seu voto, o ministro observou as competências dos estados e da União para legislar. “Por se cuidar de competência legislativa igualmente primária, ninguém precisa esperar por ninguém. Se a União sai na frente ou resolve tomar a dianteira do ato mesmo de legislar, há de se conter na produção de normas gerais (menos que plenas, insista-se). Quanto aos Estados e ao Distrito Federal, estes, diante da eventual edição de normas federais de caráter geral (normas gerais, entenda-se), produzirão normas do tipo suplementar. Mas suplementar – atente-se – como adjetivo de significado precisamente dicionarizado: acrescer alguma coisa. Fornecer suplemento ou aditamento”, afirmou.

O ministro disse ainda que a Lei Federal 9.055 é, em essência, que regulamenta o uso do amianto em âmbito nacional, um diploma proibitivo, tanto que veda o uso de qualquer tipo de amianto por meio de pulverização ou spray, proibindo também sua venda a granel. O ministro mencionou o que entendeu por lacunas da lei federal no que toca às restrições ao uso do amianto crisotila e chegou a declarar que a lei gaúcha é mais precisa no cumprimento de preceitos constitucionais do que a norma federal.  

“Lei estadual que, ao proibir a comercialização de produtos à base de amianto, cumpre muito mais a Constituição da República no plano da proteção da saúde (evitar riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular e do meio ambiente). Quero dizer: a legislação estadual é que está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais”, disse.

O ministro afirmou, ainda, que a lei do Rio Grande do Sul não contrariou o princípio da livre iniciativa, pois a Constituição, ao tratar da ordem econômica, determina que tal ordem é também fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna. “Nesse quadro, a lei ora impugnada nada mais fez do que concretizar o princípio econômico da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente (incisos III e VI do art. 170 da CF), de parelha com a proteção do trabalhador, da saúde pública e da defesa dos direitos humanos. Sendo induvidoso o dano que, à saúde humana, é causado por qualquer variedade de amianto”, complementa.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ayres Britto.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o relatório da ADI 3357.

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