RESPONSABILIDADE CIVIL

TJ-RS manda hospital indenizar parturiente que ficou com gaze no corpo

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31 de março de 2012, 12h40

O Hospital São Lucas, de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a parturiente que ficou 30 dias com uma bucha de gaze esquecida na vagina. O material – que deveria ser retirado dois dias após a intervenção cirúrgica – causou fortes dores na paciente, além de intenso mau cheiro. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o valor arbitrado na primeira instância. A decisão, unânime no colegiado, foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de fevereiro.

A autora deu à luz no dia 17 de fevereiro de 2008. Após a intervenção, como forma de conter o excesso de sangue, recebeu uma bucha de gaze na vagina. A gaze, no entanto, não foi retirada quando depois do procedimento – ou, no máximo dois dias depois, como prevê a literatura médica. Por conta disso, desde que teve alta hospitalar, a mulher queixava-se de um forte odor, além de sentir dores com o decorrer dos dias.

No início do desconforto físico, a mulher procurou um posto de saúde. Trinta dias após o parto, como as dores persistiam, resolveu voltar ao hospital. Feito o exame de vulvoscopia, foi constatada a existência de uma bucha de gaze que, equivocadamente, não fora retirada.

Sentindo-se abalada, ela ingressou com ação de reparação por danos morais contra o hospital administrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). ‘‘O fato de o imprevisto ter sido passível de ser remediado em prazo razoável não exime de culpa o réu’’, destacou o juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição hospitalar e o nexo de causalidade que levou ao dano alegado pela autora.

As partes, entretanto, apelaram da decisão. A autora pediu a elevação do valor indenizatório, por considerá-lo insuficiente para reparar a dor experimentada.
O hospital sustentou que não houve intercorrência – situação clínica decorrente de complicação de uma doença, que aparece no curso de sua evolução. Afinal, justificou, a paciente retornou para retirar a bucha na data prevista para a revisão médica. E mais: o material esquecido não provocou qualquer sequela que justificasse indenização.

O relator da dupla Apelação na 10ª Turma, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que as instituições hospitalares são fornecedoras de serviços e, como tal, respondem independentemente de culpa, como dispõe a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Citando Sérgio Cavalieri Filho, um dos mais respeitados estudiosos de Direito do Consumo, o relator registrou no acórdão que é absolutamente irrelevante saber se o fornecedor tinha ou não conhecimento do defeito, bem como se esse defeito era previsível ou evitável. ‘‘Em face do fato do serviço, o defeito é presumido, porque o Código diz – artigo 14, parágrafo 3º, inciso I – que o fornecedor só excluirá a sua responsabilidade se provar – ônus seu – que o defeito inexiste; vale dizer, que o acidente não teve por causa um defeito do serviço.”

No caso concreto, Franz destacou que o conjunto das provas anexadas aos autos do processo sustenta as alegações da autora. A falha na prestação do serviço se deu pelo excesso de tempo em que a bucha ficou no interior da vagina da autora, o que lhe causou desconforto físico. ‘‘Pela simples análise de todo o sofrimento passado pela autora, em razão da negligência médica, é possível concluir que sofreu grande abalo moral, afetando sua estrutura psíquica.’’

O relator entendeu por manter o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando as condições socioeconômicas da autora, que está desempregada, a gravidade do dano cometido, o princípio da razoabilidade e o caráter coercitivo-pedagógico embutido no dever de indenizar. Acompanharam o voto os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo.

Clique aqui para ler o acórdão.

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