Exclusão arbitrária

Liminares reincluem empresas no Refis

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31 de março de 2012, 8h44

Por descumprir obrigações acessórias, empresas estão sendo excluídas do Refis da Crise, programa de parcelamento de longo prazo de dívidas tributárias e previdenciárias instituído pela Lei 11.941/2009. Advogados, porém, têm conseguido liminares para reincluir as companhias no parcelamento.

O principal problema que tem levado às exclusões é a falta de entrega da consolidação final dos débitos, em 2011. O relatório encerra os débitos escolhidos para parcelamento. Os prazos para entrega da consolidação foram de março a agosto de 2011, variando de acordo com a modalidade de parcelamento escolhida. Optantes de cada modalidade tiveram cerca de um mês para fazer o cadastro.

“Em 2011, estavam começando a implantar sistemas eletrônicos na Receita Federal. Até então, a consolidação era feita em papel e entregue pelas empresas. Como tinha que ter certificado digital, muitas tiveram problemas e não conseguiram entregar”, afirma a tributarista Priscila Garcia Secani, do escritório SABZ Advogados.

A advogada, que defende uma construtora que passa pelo problema, explica que até mesmo os valores pagos entre 2009, quando o programa foi lançado, e 2012, quando a empresa foi notificada de que seu nome foi excluído do Refis, foram desconsiderados, e a empresa foi inscrita na dívida ativa com o valor total do débito. Assim, os mais de R$ 2 milhões pagos para quitar a dívida de R$ 8 milhões não foram considerados. De acordo com o termo de adesão, a exclusão sumária dá direito ao Fisco de executar imediatamente as dívidas na Justiça. 

A companhia foi notificada da decisão do Fisco no final de janeiro, quando a advogada entrou com recurso administrativo na Receita Federal. Segundo ela, o recurso está parado há mais de 40 dias.

O tributarista Omar Augusto Leite Melo conseguiu reverter, na Justiça, a situação de uma importadora da cidade de Santos (SP) que passou por problema semelhante. A empresa teve seu Refis cancelado por não ter cumprido a etapa da consolidação final, em julho de 2011, e foi notificada disso no início de 2012.

Como a companhia já havia informado à Receita, em junho de 2010, que gostaria de incluir todos os seus débitos parceláveis no Refis, a etapa da consolidação tornou-se desnecessária, uma vez que não haveria necessidade de escolher débitos a incluir.

A reinclusão da importadora foi determinada por decisão em caráter de liminar da 1ª Vara Federal de Santos. A decisão, segundo o advogado do escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária, é “inédita e serve como incentivo e fôlego para contribuintes que estão na mesma situação”.

O cumprimento do prazo da etapa de consolidação não causou problemas apenas para essas duas companhias. A questão ganhou proporções nacionais, segundo o deputado federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O tucano apresentou um Projeto de Lei (PL 3.100) para prorrogar o prazo para a consolidação de débitos por mais seis meses, a serem contados a partir da publicação da lei.

Como justificativa, o deputado afirma que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”.

Pagamento adiantado
O advogdo Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, também conseguiu garantiu a manutenção de uma companhia no Refis. A empresa, do ramo da educação, havia aderido ao parcelamento em 2009, com a opção do pagamento do débito em 30 parcelas. A companhia pagou prestações mínimas mensais e, antes mesmo da consolidação do parcelamento por parte da Fazenda, quitou integralmente os débitos, antecipando as parcelas devidas no programa.

O adiantamento se deu com base no artigo 7º da Lei 11.941/2009, que prevê que, às antecipações realizadas, serão aplicados os descontos previstos para pagamentos à vista. A Fazenda Nacional, porém, ao consolidar as parcelas, aplicou apenas as reduções previstas para o pagamento parcelado que havia sido optado pela empresa.

Com isso, ficou apurado pela Receita a dívida de R$ 1,5 milhão, sob a alegação de que as antecipações realizadas para fins de concessão do referido benefício somente poderiam ser feitas após a consolidação do parcelamento. O nome da empresa, então, foi para a dívida ativa.

Com isso, o advogado entrou com um Mandado de Segurança para que fossem aplicadas reduções previstas para pagamento à vista e, liminarmente, pediu a manutenção da companhia no Refis até que a discussão judicial sobre o valor devido seja encerrado. Perdeu em primeiro grau, mas a liminar foi concedida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o juiz convocado David Diniz, há apenas dois requisitos para efeito de amortização: a manutenção no programa e que o montante de cada amortização seja equivalente a, no mínimo, 12 parcelas. Os dois haviam sido cumpridos pela empresa.

“A consolidação dos débitos pela autoridade fazendária não é condição legal para o exercício do direito do contribuinte às amortizações” afirma o juiz, em sua decisão. Com isso, a empresa foi mantida no programa e a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa. 

Clique aqui para ler o PL 3.100/2012.
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aqui para ler a decisão do TRF-3.

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