Antes de 2003

Promulgada emenda sobre pensão de servidor inválido

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30 de março de 2012, 15h38

O Plenário do Senado Federal promulgou, nessa quinta-feira (29/3), emenda constitucional que garante os proventos integrais a servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Para isso, acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A proposta, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. "Desde a proposta inicial apresentada por mim, sempre tive como objetivo resgatar o direito desses servidores que foram apunhalados pela famigerada Emenda Constitucional 41”, afirma a parlamentar.

Segundo a advogada Maria Cristina Lapenta, sócia do Innocenti Advogados Associados, a promulgação da emenda atingirá não só os servidores aposentados como também seus dependentes, por meio do recebimento do benefício de pensão por morte. “Não é demais lembrar que com a supressão da garantia do pagamento integral da aposentadoria por invalidez permanente ocorreu violação ao direito adquirido destes servidores, o que significa que é possível discutir em Juízo este período não abarcado pela Emenda”, afirma a advogada. Ela diz que a integralidade do benefício foi excluída indevidamente.

Fica a cargo do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados. As primeiras revisões já serão realizadas no prazo de 180 dias.

A inclusão do artigo em uma norma transitória, embora possa parecer incoerente, faz todo o sentido, assegura o advogado Paulo Hamilton Siqueira Junior, membro da comissão de Direito Processual Constitucional do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

De acordo com ele, o ADCT “tem o objetivo de regulamentar a transição de um ordenamento jurídico para um novo". "Do ponto de vista jurídico, o Brasil surge em 5 de outubro de 1988, com a Constituição Federal, que tem poder fundante”, conta, lembrando que o texto constitucional só pode ser mudado por meio de uma emenda constitucional.

Em virtude da Emenda Constitucional 41, de 2003 — ano limite dos proventos dos aposentados assegurados pela emenda —, ficou modificado o artigo 40, que tratava do regime de trabalho dos servidores. “O novo artigo 98 do ADCT vai regular o impacto da emenda constitucional no ordenamento jurídico”, explica.

Leia abaixo a íntegra da PEC 5, de 2012:

Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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